Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191897906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048309-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CRISTINA RODRIGUES CAMBOIM
Vistos, etc. Ana Cristina Rodrigues Camboim ajuizou ação revisional de contrato em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando abusividade nos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, especialmente os decorrentes de mudança de faixa etária. Argumentou que as cláusulas contratuais não especificam os percentuais dos reajustes, infringindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, além de onerar excessivamente os consumidores idosos. Pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos e a adequação dos reajustes. A parte ré contestou afirmando que os reajustes são regulares e decorrem da necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou ainda que os percentuais aplicados estão de acordo com a legislação e a jurisprudência. Na réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial, destacando o Tema 952 do STJ e a ausência de previsão contratual clara e específica quanto aos percentuais de reajuste, configurando-se cláusula abusiva. As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Conforme o Tema 952 do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ), para que o reajuste por faixa etária seja válido, é necessário observar cumulativamente: Existência de previsão contratual clara e expressa; Observância das normas regulatórias expedidas pela ANS; Ausência de percentuais desarrazoados ou que onerem excessivamente o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 51, X) garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada, vedando cláusulas que permitam a alteração unilateral do preço. O Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) veda a discriminação por idade nos planos de saúde, incluindo reajustes excessivos para consumidores com mais de 60 anos. Analisando os autos, verifica-se que as cláusulas contratuais não especificam os percentuais de reajuste por faixa etária, deixando margem para aplicação arbitrária. Embora o contrato indique faixas etárias, a ausência de percentuais viola o dever de transparência e configura cláusula abusiva, conforme o art. 51 do CDC. Os reajustes aplicados revelaram-se desproporcionais, superando em muito os índices regulatórios da ANS e impondo onerosidade excessiva à autora, especialmente após os 60 anos de idade, o que contraria os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) Diante da ausência de justificativa atuarial específica e da inexistência de previsão contratual clara, os reajustes praticados são abusivos e ilegais. A urgência decorre do risco de manutenção dos prejuízos à autora, dado o impacto financeiro imediato dos reajustes abusivos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, III, 51 e 52 do CDC, art. 15 do Estatuto do Idoso, e art. 422 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por faixa etária sem especificação de percentuais, determinando sua exclusão do contrato; Determinar que os reajustes sejam adequados às normas regulatórias da ANS e ao índice IPCA até nova regulamentação contratual; Condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora nos últimos três anos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do desembolso; Conceder tutela de urgência para que a parte ré cesse imediatamente a aplicação de reajustes abusivos, até o trânsito em julgado da decisão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Recife, 29 de dezembro de 2024. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau