Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde EMENTA: Direito civil e consumidor. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Cláusula de aumento automático após os 72 anos. Legalidade parcial. Controle jurisdicional de abusividade. Apelos não providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária e declarou nula cláusula contratual que previa reajuste automático de 5% ao ano após os 72 anos da beneficiária. Determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e fixou multa por descumprimento da tutela. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se são válidos os reajustes por faixa etária em plano de saúde antigo não adaptado à Lei n. 9.656/98; (ii) saber se é nula a cláusula contratual que prevê reajuste automático de 5% ao ano após os 72 anos da beneficiária; (iii) saber se os percentuais aplicados pela operadora foram abusivos e se há direito à devolução de valores. III. Razões de decidir 3. Nos contratos antigos não adaptados à Lei n. 9.656/98, os reajustes por faixa etária são válidos se houver previsão contratual, observância às diretrizes da ANS e proporcionalidade dos percentuais. 4. A cláusula contratual de reajuste automático de 5% após os 72 anos é abusiva por ausência de justificativa atuarial e por impor penalidade vinculada exclusivamente à idade, violando o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso. 5. A análise da razoabilidade dos percentuais praticados exige perícia atuarial, devendo os valores a maior ser restituídos de forma simples, apurados na fase de liquidação. 6. Até a realização da perícia, ficam suspensos os reajustes por faixa etária, com a manutenção do valor da mensalidade fixado em sentença. 7. Rejeitada preliminar de ausência de dialeticidade quanto à apelação da operadora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações desprovidas. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios da parte ré para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. São válidos os reajustes por faixa etária em planos de saúde antigos e não adaptados, desde que haja previsão contratual, observância às normas da ANS e proporcionalidade nos percentuais aplicados. 2. É abusiva a cláusula contratual que impõe reajuste automático anual vinculado unicamente à idade do beneficiário após os 72 anos, por ausência de justificativa atuarial e violação ao Estatuto do Idoso. 3. A aferição da abusividade dos percentuais de reajuste deve ser feita mediante perícia atuarial na fase de liquidação, com eventual restituição simples dos valores pagos a maior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/90 (CDC), arts. 6º, III e 51, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, §3º; Lei n. 13.105/15 (CPC), arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 952 (REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva); STJ, AgInt no REsp 2.061.761/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0058202-93.2024.8.17.2001 Relator: Desembargador André Rosa Juízo de origem: 25ª Vara Cível da Capital – Seção B Apelante/Apelada: Maria da Conceição Paz Amaral Amorim Apelada/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0058202-93.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima especificadas, acordam os desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator