Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO DE SENNA ROMEIRO REPRESENTANTE: SANDRA MARIA CARVALHO ROMEIRO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191733798, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088459-77.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Paulo de Senna Romeiro em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda., em razão de supostos danos decorrentes da prestação de serviços de saúde (antes, erro médico) ocorrido durante atendimento hospitalar. O autor alega que, em 14 de dezembro de 2019, compareceu à emergência do Hospital do Espinheiro (Grupo Hapvida) para atendimento médico, onde, por engano, foram administradas medicações prescritas a outro paciente. Afirma que a conduta configurou negligência e gerou transtornos físicos e emocionais, motivo pelo qual requer indenização no valor de R$ 38.000,00. Os réus contestaram, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor atribuído à causa. No mérito, negaram a ocorrência de erro médico, sustentando inexistência de comprovação dos alegados danos e do nexo de causalidade entre os fatos narrados e as condutas atribuídas aos prepostos dos réus. Foi realizada perícia médica, em que o laudo pericial concluiu pela inexistência de provas objetivas acerca de eventuais danos ao autor ou relação direta entre a medicação administrada e qualquer prejuízo à saúde do demandante. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminares Ab initio, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, considerando, no tocante à questão da justiça gratuita, que o autor demonstrou qualificações e endereço compatíveis com a alegada condição econômica, o que, em consonância com o art. 99 do Código de Processo Civil, justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, cabe pontuar que a responsabilidade da ré, enquanto operadora de plano de saúde, compreende também os atos praticados por hospitais e profissionais médicos credenciados. Fundamentação A controvérsia centra-se em avaliar se os fatos narrados pelo autor configuram falha na prestação de serviços de saúde apta a ensejar responsabilidade civil por parte dos réus. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor no que tange à comprovação do fato constitutivo do seu direito. No presente caso, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, revelou-se conclusivo ao afirmar que não há elementos que corroborem a existência de danos ou de prejuízos à saúde do autor decorrentes do atendimento prestado. A constatação referida é reforçada pela ausência de documentos ou testemunhos capazes de demonstrar a alegação de sofrimento físico ou psíquico que extrapole os meros dissabores cotidianos. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No presente caso, a inexistência de comprovação dos danos alegados pelo autor e de qualquer consequência grave decorrente da conduta impugnada descaracteriza a responsabilidade civil dos réus. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau