Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COZINHAS REQUIPE S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000838-18.2002.8.17.0100 Vistos e etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 211475573), a qual, reconhecendo suposta ocorrência de coisa julgada material nos autos dos Embargos à Execução em apenso (NPU 0000631-32.2022.8.17.2100), declarou extinta a presente execução, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), exclusivamente em relação à executada COZINHAS REQUIPE S/A, determinando a sua exclusão do polo passivo. Em suas razões, e exequente aduz, em apertada síntese, a ocorrência de erro material consubstanciado em premissa fática equivocada. Argumenta que, ao revés do que restou consignado no decisum objurgado, não se operou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos incidentais, porquanto o Banco interpôs tempestivo recurso de Apelação, o qual se encontra pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para anular a parte da decisão que determinou a exclusão da executada. Devidamente intimada para o exercício do contraditório, a executada COZINHAS REQUIPE S/A apresentou contrarrazões. Em sua manifestação, não arguiu preliminares. No mérito, asseverou que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, defendendo a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, e requereu a integral rejeição do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, preenchendo, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. A dogmática processual civil pátria, insculpida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (inciso III). A jurisprudência pacífica e iterativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o erro material passível de correção via embargos de declaração abrange não apenas os equívocos de grafia ou de cálculo, mas também o julgamento calcado em premissa fática equivocada. Nesses casos excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) ao recurso, para adequar a decisão à realidade dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Na análise dos autos, constato que assiste inteira razão ao Banco embargante. A decisão prolatada por este Juízo fundamentou a extinção do feito em relação à COZINHAS REQUIPE S/A na assertiva de que a sentença proferida nos Embargos à Execução (NPU 0000631-32.2022.8.17.2100) estaria "acobertada pela autoridade da coisa julgada material". Contudo, em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal e aos documentos colacionados, verifica-se que a referida sentença não transitou em julgado. O Banco do Nordeste interpôs recurso de Apelação, o qual ainda pende de apreciação pela instância ad quem. Nos exatos termos do art. 502 do CPC, " Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Inexistindo o esgotamento das vias recursais, revela-se prematura e processualmente inadequada a imediata extinção da execução e a exclusão da parte do polo passivo, sob pena de gerar tumulto processual e risco de irreversibilidade caso o recurso de apelação venha a ser provido. No que tange às contrarrazões apresentadas pela COZINHAS REQUIPE S/A, impende destacar que o argumento de "tentativa de rediscussão da matéria" não se sustenta. O Banco exequente não utilizou os aclaratórios para debater o mérito da prescrição intercorrente, o que, de fato, é objeto da Apelação. O embargante limitou-se a apontar um error in procedendo deste Juízo, a decretação de extinção baseada em um trânsito em julgado inexistente. Trata-se, portanto, do uso escorreito da via embargatória. Destarte, evidenciado o erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada, o acolhimento dos embargos, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para decotar a determinação de extinção do feito em relação à embargada, é medida de rigor que se impõe, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso III, c/c art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para o fim de: A) RECONHECER O ERRO MATERIAL, premissa fática equivocada e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO o item "1" da decisão proferida ao ID 211475573, revogando a determinação de extinção da execução e de exclusão da executada COZINHAS REQUIPE S/A do polo passivo. B) Determinar que a presente Execução de Título Extrajudicial permaneça SUSPENSA exclusivamente em relação à executada COZINHAS REQUIPE S/A, até que sobrevenha o trânsito em julgado definitivo da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução NPU 0000631-32.2022.8.17.2100. C) No que tange à manifestação do exequente (ID 203215650) acerca da inocorrência da prescrição intercorrente em relação aos demais executados coobrigados, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos imediatamente conclusos para prolação de decisão interlocutória específica e fundamentada sobre o tema, visando o saneamento integral do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito