Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A LITISCONSORTE: VIA TEXTIL JORDAO MORAIS LTDA, CARLOS ALEXANDRE MORAIS EXECUTADO(A): JM EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 01 - C & M GESTAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, por seu advogado, interpõe recurso de embargos de declaração, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão foi omissa quanto ao item iii, acima indicado, ou seja, não se manifestou sobre a impossibilidade de se discutir nos autos de uma execução de título extrajudicial, afirma que, em nenhum momento dos autos a parte credora suscitou como pedido a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria lateral. Em suas petições, a parte demandante pugnou pela desconsideração somente através das teorias ordinárias, que não se aplicam ao caso, conforme detalhado na petição de defesa. Intimada, a parte demandante, ora embargada, apresentou suas contrarrazões reiterando os termos da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são devidos quando a decisão judicial for viciada por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;(grifo meu); II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se que a parte embargante, na realidade, busca reformar a decisão impugnada, questionando o mérito da decisão e não eventual vício de omissão/contradição/obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que é incabível através dos embargos de declaração. Quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria, em sede de embargos declaratórios, segue julgado do E. TJPE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, todo o contexto probatório contido nos autos fora devidamente analisado não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a se solvida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (Embargos de Declaração Cível 573712-80001607-25.2011.8.17.1130, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe 22/11/2023) Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da decisão prolatada deve ser objeto de apelação.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005677-65.2018.8.17.2480
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não verificar a existência de omissão/erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Cumpra-se a decisão de Id. 141741337. Caruaru, 07 de outubro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito