Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDUARDO JORGE FERREIRA DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192070290, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015756-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JASSON SILVA PACHECO, MARIA DO SOCORRO SILVA PACHECO, ANDERSON SILVA PACHECO Vistos etc. As partes pugnaram pela homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença (ID 185761435). Opostos Embargos de Declaração pela parte demandada (ID 187048047), sob alegação de que houve omissão por este juízo ao não apreciar o pedido do benefício da justiça gratuita, formulado em sede de contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso os embargos de declaração opostos. Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os embargos declaratórios interpostos pelo demandante. Inicialmente, no que tange à suposta omissão apontada, entendo que assiste razão ao embargante. Com efeito, constato que em sede de contestação a parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que de fato não foi apreciado por este juízo. No ID 94092839 a embargante/demandada acostou declaração de hipossuficiência, a qual não foi impugnada pela parte autora, razão pela qual entendo que a parte demandada faz jus ao benefício requerido. Assim sendo, DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EDUARDO JORGE FERREIRA DE LIRA, para suprir a omissão da sentença embargada, DEFERINDO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Passo a analisar o pedido de homologação de acordo. Inicialmente é importante ressaltar que à luz da sistemática processual vigente, a prolação da sentença não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. Destaco que no ID 188174011 foi acostado INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITIVO CONTRATUAL (repactuação de dívida) com cláusula que dispõe acerca da extinção do presente litígio (cláusula 7). Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o termo de acordo de ID 188174011, que passa a ser parte integrante desta decisão, cujo fundamento é o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Todavia, constato que o termo de acordo em comento não estabeleceu as condições referentes ao pagamento das custas iniciais, as quais, nos termos da Lei nº 17.116/2020, não podem ser dispensadas. Sendo assim, com esteio no art. 18, §§ 2º e 3º[1], da Lei nº 17.116/2020 e art. 90, §2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, em igual proporção, as quais devem ser recolhidas aos cofres públicos, contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça concedido a ambas as partes, fica a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, visto que não foram mencionados no termo de acordo acostado. Considerando, por fim, que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula nº 7.2), certifique-se de logo o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 16 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau