Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LEANDRO ALVES GONZAGA APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CABROBÓ, 16 de janeiro de 2025. EDUARDO VICTOR SANTOS SUCUPIRA DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000415-12.2019.8.17.2380
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/01/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Leandro Alves Gonzaga Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL CONSTATADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE FATORES SOCIOENÔMICOS. PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O auxílio-doença será devido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, bastando no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma não contínua, nos termos do art. 39 da referida Lei federal. 2. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91). 3. Afirma o autor/apelado, na petição inicial, que é trabalhador rural e possui doenças na coluna que o incapacita de desempenhar suas atividades laborativas e qualquer outra que exija esforço físico, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença em 19/09/2014, cessado definitivamente em 15/05/2019, quando indeferido, pelo INSS, o pedido de prorrogação. 4. Segundo a perícia médica realizada no processo, o demandante foi diagnosticado com Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 - M50.1); Síndrome de Arnold-Chiari (CID 10 - Q07.0); Escoliose não especificada (CID 10 - M41.9); Siringomielia e siringobulbia (CID 10 - G95.0); e Marcha atáxica (CID 10 - R26.0). 5. De acordo com o laudo pericial, as enfermidades constatadas incapacitam o apelado de forma total e temporária “para toda e qualquer atividade laboral”, havendo indicação de tratamento cirúrgico para estabilização do quadro clínico. 6. Com relação à incapacidade, vale destacar que eventual melhora do quadro de saúde está condicionada à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Além disso, ao lado das graves limitações físicas que embasaram a concessão de auxílio-doença e que ainda persistem, o histórico clínico do apelante leva a acreditar na inviabilidade de readaptação para função diversa e realocação no mercado de trabalho. 7. Ademais, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). 8. Assim, comprovada a existência de incapacidade total e de caráter permanente para o exercício da atividade habitual, sopesando as condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 620.838.964-3) com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica do juízo realizada em 21/11/2023, momento em que restou indubitavelmente demonstrada a inaptidão definitiva para o trabalho habitual. 9. Contudo, a sentença merece ajustes, o que se faz de ofício, para adequar os parâmetros de cálculo dos juros moratórios e correção monetária às diretrizes constantes dos Enunciados Administrativos n.ºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE; determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ; bem como para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, em conformidade ao art. 23, VI, da Lei Estadual n.º 17.116/2020. 10. Recurso não provido, à unanimidade, reformando-se a sentença apelada, na forma do item anterior. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0000415-12.2019.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0000415-12.2019.8.17.2380, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Leandro Alves Gonzaga Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0000415-12.2019.8.17.2380 recebo o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo no tocante à tutela de urgência concedida na sentença, com fulcro no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público em segunda instância. Após, façam-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Recife, 16 de setembro de 2024. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 13
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 14:29
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 14:41
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Localidade e data registradas no sistema. Diretoria Regional do Sertão Assinado eletronicamente
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000415-12.2019.8.17.2380 AUTOR(A): LEANDRO ALVES GONZAGA
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 12:12
Petição (Apelação)
05/08/2024, 09:07
Expedição de documento
02/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:36
Procedência
30/07/2024, 11:36
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:12
Petição (Contestação)
23/02/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
16/02/2024, 19:17
Mero expediente
02/02/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 23:52
Mudança de Parte
15/08/2023, 21:45
Mero expediente
12/05/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/04/2020, 15:15
Mero expediente
09/04/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)