Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO(A): NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de NAILS2YOU FRANQUIA LTDA, alegando, em síntese, que a parte ré é sua associada e utilizou regularmente cartões de crédito disponibilizados pela cooperativa autora, deixando, contudo, de adimplir as faturas correspondentes. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inadimplência contratual decorrente do não pagamento das obrigações assumidas nos contratos de cartão de crédito nº 266942-0 e nº 268701-3, o que configura ilícito civil, nos termos dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, bem como enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve solução amigável. Ao final, pediu a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor atualizado do débito, no montante de R$ 5.339,37, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa nos autos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a REVELIA da parte requerida, produzindo-se o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento do débito decorrente da utilização de cartão de crédito disponibilizado pela parte autora, diante da comprovada inadimplência. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios norteadores a boa-fé objetiva, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a vedação ao enriquecimento sem causa, impondo às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas e reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio das faturas e demonstrativos de débito, que disponibilizou crédito à parte ré, a qual usufruiu dos valores colocados à sua disposição, deixando de efetuar o pagamento das faturas correspondentes. Por sua vez, a parte requerida permaneceu revel, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de elidir as alegações autorais. A partir dos argumentos da parte autora, entendo que restou configurado o inadimplemento contratual, sendo legítima a pretensão de cobrança do valor devido. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018578-55.2024.8.17.2480
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré NAILS2YOU FRANQUIA LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da dívida no importe de R$ 5.339,37 (cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos). Existindo vencimento com valor líquido e certo, na forma do art. 240, do CPC e art. 397, do CC, aplico a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, taxa que já engloba juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1875198/SP), contado desde o vencimento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento a parte autora, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás, arquivando-se em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se-se a classe processual. Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Não efetuado o pagamento voluntário, atualizada a dívida com multa e honorários, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento. A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o impugnante para recolher as despesas previstas na lei de custas, caso não esteja sob assistência judiciária, e, após o recolhimento, intime-se exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão. Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita e determinar o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). Na hipótese do exequente concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. Na hipótese do exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias. Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. Em seguida, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para decisão. Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-o que serão indeferidas o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). DEVE SER PRIORIZADA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CARUARU, 16 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito