Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FLAVIO DA SILVA MATIAS DECISÃO No curso da execução, foi promovida constrição junto ao SISBAJUD (ID 212720775). Intimado, o executado opôs exceção de pré-executividade (ID 213669361) pleiteando desbloqueio de valores de reserva (R$ 3.575,66) ao argumento de impenhorabilidade, afirmando ser valor imprescindível para a manutenção e sustento do Executado, sendo tal valor necessário à subsistência, custeando despesas essenciais como alimentação, moradia e outras necessidades básicas, possuindo, portanto, natureza eminentemente alimentar. A exequente manifestou-se contrariamente (ID 222215559). O art. 833, X, do CPC estabelece impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvados apenas os créditos alimentares (§2º). O crédito exequendo não possui natureza alimentar, tendo em vista tratar-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual o exequente informa que o executado emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, Cédula de Crédito Bancário. Que, em decorrência do negócio jurídico firmado, foi oferecida como forma de garantia, a hipoteca de bem imóvel, bem como que o executado deixou de honrar as obrigações advindas do instrumento supracitado, estando em inadimplência. O executado não trouxe aos autos documento comprobatório de que os valores são provenientes de caderneta de poupança. Porém, como dito anteriormente, o art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante no STJ acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, não havendo razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018134 PR 2022/0245004-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Grifei
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000116-44.2022.8.17.2440
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e, de consequência, DETERMINO o desbloqueio integral dos R$ 3.575,66 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Intimem-se as partes. Prazo de 15 dias. Canhotinho / PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mmo