Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WALDILENE ARAGAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 236679654, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, em 10 dias. (...)" CARUARU, 27 de maio de 2026. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:17
Expedição de documento
27/05/2026, 13:17
Petição (Replica)
25/05/2026, 22:35
Publicação
30/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WALDILENE ARAGAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. CARUARU, 28 de abril de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
Intimação (Outros) - 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WALDILENE ARAGAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 236679654, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, em 10 dias. (...)" CARUARU, 27 de maio de 2026. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:17
Expedição de documento
27/05/2026, 13:17
Petição (Replica)
25/05/2026, 22:35
Publicação
30/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WALDILENE ARAGAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. CARUARU, 28 de abril de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
Intimação (Outros) - 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:31
Petição (Contestação)
28/04/2026, 14:31
Mero expediente
14/04/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2026, 23:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:08
Publicação
03/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WALDILENE ARAGAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG DESPACHO Promovo a movimentação de anulação da sentença anteriormente proferida nos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480 Intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, em 10 dias. Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para julgamento. CARUARU, 15 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 08:20
Anulação de sentença/acórdão
15/01/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:15
Recebimento
12/08/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WALDILENE ARAGAO APELADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO BMG INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), ficam as partes WALDILENE ARAGAO e BANCO BRADESCO e outros intimadas para ciência de acórdão, conforme cópia em anexo. Caruaru, 15 de julho de 2025
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 10:08
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 16:25
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 23:46
Publicação
28/02/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WALDILENE ARAGAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 25 de fevereiro de 2025. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 10:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:24
Petição (Apelação)
12/02/2025, 22:59
Publicação
24/01/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WALDILENE ARAGAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S E N T E N Ç A 1- Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011892-47.2024.8.17.2480
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Waldilene Aragão em face de Banco Bradesco S/A e Banco BMG S/A, estando as partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua inicial: “I. DOS FATOS O Autor, possui com a(s) Ré(s) as seguintes dívidas, em sendo: (a) Com o credor Banco Bradesco, a dívida Consignado com saldo devedor total de R$ 52.323,96, e valor da parcela mensal R$ 670,82 (b) Com o credor Banco Bradesco, a dívida Consignado com saldo devedor total de R$ 4.341,30, e valor da parcela mensal R$ 49,90 (c) Com o credor Banco Bradesco, a dívida Consignado com saldo devedor total de R$ 36.711,84, e valor da parcela mensal R$ 764,83 (d) Com o credor BMG, a dívida Cartão Credito BMG com saldo devedor total de R$ 1.541,28, e valor da parcela Num. 176149057 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ - 17/07/2024 22:21:33 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24071722213378500000171925067 Número do documento: 24071722213378500000171925067 Este documento foi gerado pelo usuário 073.***.***-35 em 14/01/2025 11:50:58 mensal R$ 128,44 (e) Com o credor Banco Bradesco, a dívida Emprestimo Pessoal com saldo devedor total de R$ 14.630,88, e valor da parcela mensal R$ 304,81 (f) Com o credor Banco Bradesco, a dívida Emprestímo Pessoal com saldo devedor total de R$ 3.576,06, e valor da parcela mensal R$ 198,67 (g) Com o credor Banco Bradesco, a dívida Cartão Bradesco com saldo devedor total de R$ 802,20, e valor da parcela mensal R$ 66,82 (h) Com o credor Banco Bradesco, a dívida Consignado com saldo devedor total de R$ 23.778,30, e valor da parcela mensal R$ 304,85 Ocorre, Meritíssimo, que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. A Autora está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. Requer com esta demanda a limitação de que a(s) dívida(s) possam ser pagas até o percentual máximo de 30% da renda do autor, independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na contacorrente, vez que os ganhos do autor possuem natureza alimentar. Somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56.31% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, estando este claramente em situação de superendividamento. Portanto, é necessária a presente demanda.” (Doc. ID nº 176149057, pg. 1-2) Requer então, em sede de antecipação da tutela pretendida, que os descontos mensais relativos às parcelas dos contratos objetos dos autos se limitem a 30% de seus proventos líquidos mensais, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Requer, ao final, a revisão dos contratos objeto dos autos e a viabilização do pagamento do débito. Conforme despacho de ID nº 176314495, foi determinada a emenda da inicial para apresentação de contracheque e informação de e-mails das partes, apresentado a parte autora a petição de ID nº 177851098 e documentos que a acompanham. O réu Banco BMG se habilitou nos autos e, espontaneamente, apresentou a contestação de ID nº 182643099. Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – Fundamentação A parte autora propõe ação de repactuação de dívidas por superendividamento, requerendo a aplicação do procedimento prévio de conciliação no superendividamento, previsto no art. 104-A do CDC. Entretanto, entendo não ser possível a aplicação do procedimento requerido, posto que não foram atendidos os requisitos necessários. O procedimento previsto no art. 104-A do CDC busca preservar o mínimo existencial necessário à subsistência do consumidor superendividado. Veja-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Já o §1º do artigo 54-A, também do CDC, prevê que: Art. 54-A. (...) §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação referida neste artigo se deu por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Para fins de aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto 11.150/2022, não serão consideradas as parcelas de débitos relacionados a contratos de empréstimo consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Desta forma, considerando a legislação pertinente, verifica-se que o pedido constante nos autos engloba também empréstimos consignados, que não são considerados para fins de aferição do mínimo existencial. Excetuando-se as parcelas de empréstimos consignados, resta à parte autora a quantia líquida mensal de R$ 2.379,86, conforme contracheque de ID nº 177946764. Sendo este valor superior ao mínimo existencial fixado em lei, e considerando que o pedido dos autos não atende aos requisitos legais, entendo não ser possível a aplicação do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Não há que se falar em aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) para contratos de empréstimo consignado, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “H” do Decreto 11.150/2022. A legislação pertinente à proteção do consumidor contra o superendividamento limita o comprometimento da renda mensal, com parcelas de empréstimos, ao patamar de 30% a 35% dos rendimentos mensais do consumidor. Entretanto, no caso dos autos, nota-se que tanto a consumidora-autora quanto as instituições financeiras rés buscaram burlar a legislação referida e beneficiaram-se da reiterada contratação e renegociação de empréstimos, não sendo plausível nem justo reduzir os descontos mensais a 35% da renda mensal da autora, tendo esta contribuído para que sua condição financeira tenha chegado à situação atual de comprometimento de sua renda mensal. Não deve o Judiciário impor às instituições financeiras o ônus do descontrole do consumidor com suas finanças pessoais. A contratação de crédito consignado está limitada à margem consignável legal, não sendo permitida a extrapolação dessa margem, limitando-se também o comprometimento da renda mensal do consumidor. A contratação de outras linhas de crédito pessoal se dá, rotineiramente, quando o consumidor servidor público, como é o caso dos autos, não mais possui margem consignável para empréstimos consignados e, juntamente com a instituição financeira, busca utilizar-se de linha de crédito pessoal que não está vinculada à limitação da margem consignável. Assim, ambas as partes, consumidor e instituição financeira, tem ciência de que estão onerando ainda mais uma renda mensal já comprometida, assumindo também o risco da operação. No caso dos autos, nota-se que o Banco Bradesco, especificamente, concedeu à parte autora linha de crédito pessoal quando já esgotada sua margem consignável. Tratando-se de contratos firmados na mesma instituição financeira, tanto o de empréstimo consignado como de empréstimo pessoal, não pode o banco sequer alegar desconhecimento acerca do comprometimento financeiro da parte consumidora e esgotamento da margem consignável, assumindo o risco da contratação. Vê-se então que, considerando o rendimento líquido da parte autora de R$ 2.379,86 e subtraindo-se o valor das parcelas de empréstimo pessoal de R$ 304,81 e R$ 198,67, resta ainda R$ 1.876,87, valor este superior a 01 salário mínimo e mais que o triplo da quantia de R$ 600,00, fixada como mínimo existencial pelo Decreto 11.150/2022. Assim, o pedido dos autos se mostra juridicamente impossível, sendo devida a extinção do feito sem análise do mérito. 3 – Dispositivo Diante do exposto e com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 330, I e III do Código de Processo Civil, extingo o feito sem análise do mérito por indeferimento da inicial. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em função do deferimento da assistência judiciária gratuita, o que agora defiro. Sem honorários de sucumbência, posto que não foi determinada a citação da parte contrária, tratando-se a defesa de ID nº 182643099 de habilitação espontânea cujo ônus não pode ser atribuído à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Caruaru, 15 de janeiro de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em Exercício Substitutivo