Documento (Certidão)25/04/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))17/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)16/04/2026, 16:36
Decurso de Prazo07/04/2026, 03:07
Decurso de Prazo07/04/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 17:09
Publicação12/03/2026, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143390-54.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231736868, conforme segue transcrito abaixo: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o requerimento de ingresso de terceiro na demanda na qualidade de assistente simples (petição id 215681809). Com a manifestação ou decorrido o prazo assinalado para as partes, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 10 de março de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=11/03/2026, 00:00
Expedição de documento10/03/2026, 16:13
Mero expediente26/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)12/08/2025, 12:00
Decurso de Prazo09/08/2025, 01:27
Decurso de Prazo08/08/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 21:09
Publicação17/07/2025, 02:54
Publicação17/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPARTMENTO INTERNET LTDA REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208426605, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143390-54.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de decisão proferida no ID 192526051, que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar que a parte ré restabelecesse o acesso da empresa autora ao Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898, assim como aos perfis administrativos e a todas as páginas e grupos gerenciados pela autora, garantindo a posse e controle administrativos necessários para a continuidade de suas operações, bem como apresente um relatório detalhado contendo o número atualizado de seguidores de todas as páginas e grupos sob administração do Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898 que existiam na data de 08 de agosto de 2024. Declarou que a decisão embargada padece de obscuridade/omissão quanto à disponibilização de informações necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação sobre os aclaratórios no ID 199080776. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar integração pela via dos embargos. O decisum recorrido foi claro quanto aos termos da obrigação determinada e não cabe a este Juízo fornecer informações adicionais supostamente aptas a permitir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo a parte ré, com sua expertise, tomar as providências necessárias para tanto.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, sem qualquer vício sanável por esta via estreita, rejeito os embargos de declaração. Ressalto que, compulsando os autos, verifico que, não tendo sido ainda a tutela efetivada, não foi a parte autora intimada para apresentar o pedido principal, razão pela qual ainda será conferida às partes a oportunidade de apresentar contestação e réplica. Ademais, intime-se a parte ré para cumprir a decisão de concessão de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa cominatória para R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPARTMENTO INTERNET LTDA REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208426605, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143390-54.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de decisão proferida no ID 192526051, que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar que a parte ré restabelecesse o acesso da empresa autora ao Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898, assim como aos perfis administrativos e a todas as páginas e grupos gerenciados pela autora, garantindo a posse e controle administrativos necessários para a continuidade de suas operações, bem como apresente um relatório detalhado contendo o número atualizado de seguidores de todas as páginas e grupos sob administração do Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898 que existiam na data de 08 de agosto de 2024. Declarou que a decisão embargada padece de obscuridade/omissão quanto à disponibilização de informações necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação sobre os aclaratórios no ID 199080776. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar integração pela via dos embargos. O decisum recorrido foi claro quanto aos termos da obrigação determinada e não cabe a este Juízo fornecer informações adicionais supostamente aptas a permitir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo a parte ré, com sua expertise, tomar as providências necessárias para tanto.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, sem qualquer vício sanável por esta via estreita, rejeito os embargos de declaração. Ressalto que, compulsando os autos, verifico que, não tendo sido ainda a tutela efetivada, não foi a parte autora intimada para apresentar o pedido principal, razão pela qual ainda será conferida às partes a oportunidade de apresentar contestação e réplica. Ademais, intime-se a parte ré para cumprir a decisão de concessão de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa cominatória para R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento14/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2025, 09:54
Mero expediente01/07/2025, 23:18
Conclusão (para decisão)01/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo08/05/2025, 02:11
Petição (Replica)09/04/2025, 13:32
Petição (Contra-razões)26/03/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)25/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)25/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)25/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 13:44
Decurso de Prazo29/01/2025, 07:13
Petição (Contestação)27/01/2025, 10:52
Publicação24/01/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COMPARTMENTO INTERNET LTDA REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192526051, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143390-54.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA ajuizada por COMPARTMENTO INTERNET LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face de META PLATFORMS - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL, igualmente identificada. Relatou que recebeu, em 09/08/2024, por e-mail, mensagem da ré acerca da remoção de todos os administradores do Gerenciador de Negócios da empresa autora, realizada por perfil não autorizado, evidenciando um ataque cibernético. Em 10/08/2024, a empresa autora formalizou a comunicação de roubo mediante abertura de protocolo na plataforma da ré. Narrou que, embora a própria demandada tenha confirmado a existência de vestígios de invasão cibernética, até a data do ajuizamento da ação não houve o restabelecimento do acesso ao Gerenciador de Negócios tampouco retorno efetivo pela ré. Afirmou que administra mais de 200 páginas e grupos próprios, somando aproximadamente 140 milhões de seguidores, sendo essencial para a operação e faturamento da autora a reativação do acesso ao Gerenciador de Negócios. Diante disso, requereu a concessão de tutela cautelar antecedente com vistas ao restabelecimento integral do acesso ao Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898, bem como aos perfis administrativos e a todas as páginas e grupos gerenciados pela autora, garantindo a posse e controle administrativos necessários para a continuidade de suas operações, sob pena de multa diária de R$ 100.000.00 (cem mil reais), sem limitação, bem como à apresentação de relatório detalhado contendo o número atualizado de seguidores de todas as páginas e grupos sob administração do Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898 que existiam na data de 08 de agosto de 2024. Comprovante de recolhimento de custas no ID 191688648. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, busca o requerente, em sede de tutela cautelar antecedente, que a ré seja compelida a restabelecer o acesso da empresa autora ao Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898, assim como aos perfis administrativos e a todas as páginas e grupos gerenciados pela autora, garantindo a posse e controle administrativos necessários para a continuidade de suas operações. Visa, ainda, à apresentação de relatório detalhado contendo o número atualizado de seguidores de todas as páginas e grupos sob administração do Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898 que existiam na data de 08 de agosto de 2024. Em uma análise de cognição sumária, verifico que a tutela provisória merece ser concedida. Compulsando os autos, constato que foram juntadas comunicação da parte ré acerca da remoção de acesso ao Gerenciador de Negócios (ID 191561071) e troca de mensagens eletrônicas entre as partes, em que se constata que a solicitação de retorno do acesso ainda está em processo de análise pela Meta, ora parte requerida (ID 191561076). Consta, ainda, e-mail enviado pela ré no sentido de identificação de vestígios de invasão cibernética, que ensejou a remoção do acesso pela parte autora (ID 191561075). Em análise da documentação ora mencionada, entendo que há evidências suficientes que amparam o pleito de tutela provisória formulado pela parte demandante, tendo em vista os indícios de ataque cibernético que promoveu a remoção indevida de seu acesso ao Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898. Neste momento de cognição sumária, portanto, identifico a probabilidade do direito do suplicante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também resta configurado, no caso dos autos, em face do comprometimento do próprio objeto social da sociedade empresária autora pela demora no restabelecimento do acesso pela parte ré, tendo sido a solicitação formulada pela parte demandante desde agosto de 2024.
Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o acesso da empresa autora ao Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898, assim como aos perfis administrativos e a todas as páginas e grupos gerenciados pela autora, garantindo a posse e controle administrativos necessários para a continuidade de suas operações, bem como apresente um relatório detalhado contendo o número atualizado de seguidores de todas as páginas e grupos sob administração do Gerenciador de Negócios nº 1857809131184898 que existiam na data de 08 de agosto de 2024. Ressalto que o descumprimento desta decisão judicial no prazo acima assinalado ensejará multa cominatória de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Intimem-se as partes do teor desta decisão interlocutória. Ademais, efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC. Após a emenda ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Registro, por oportuno, que uma cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º grau, servirá como mandado, caso necessário. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito N " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento16/01/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2025, 07:58
Antecipação de tutela14/01/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)18/12/2024, 18:05