Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024131-65.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC JUIZ PROLATOR: LUIZ MARIO MIRANDA – Seção B da 21ª Vara Cível da Capital RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça APELANTE(S): MARIA DE LOURDES SERAFIM APELADO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Primeira Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao proceder ao juízo de admissibilidade nos autos do Recurso Especial no Processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, reconheceu a existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a discussão sobre a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Em face da intensa dispersão jurisprudencial e da manifesta relevância do tema, que impacta um número expressivo de consumidores e instituições financeiras, Sua Excelência o 1º Vice-Presidente, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c o art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admitiu o referido apelo extremo como representativo da controvérsia, determinando sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para a eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos. Na mesma oportunidade, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no segundo grau de jurisdição deste TJPE e que versem sobre a mesma controvérsia, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. As questões de direito submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça foram assim delimitadas na decisão paradigma: · Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. · Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Compulsando os presentes autos, verifico que a controvérsia aqui instalada – atinente à validade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade excessiva – amolda-se perfeitamente à questão jurídica afetada. Destarte, em estrito cumprimento à decisão vinculante proferida pela Primeira Vice-Presidência, a suspensão do julgamento deste recurso é medida que se impõe, a fim de se aguardar a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a isonomia e a segurança jurídica. Pelo exposto, em cumprimento à determinação da Primeira Vice-Presidência, suspendo o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Secretaria para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator