Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR EXECUTADO(A): CELIO LUIZ DA SILVA ALBUQUERQUE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001042-53.2024.8.17.8228
Vistos, etc... ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR promoveu execução de título extrajudicial em face de CELIO LUIZ DA SILVA ALBUQUERQUE, com base em crédito referente a contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), postulando o recebimento da quantia de R$ 4.808,45 (atualizada posteriormente para R$ 5.344,46), consubstanciada nas cotas inadimplidas no período de 10/07/2020 a 10/10/2022. O executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em apertada síntese, a inexistência do débito sob o argumento de que a dívida teria sido objeto de negociação com a antiga administradora, a qual teria informado verbalmente a ausência de pendências. Sustentou violação à boa-fé objetiva, argumentando que vem pagando regularmente as cotas do ano de 2025. Por fim, aduziu haver excesso de execução, pugnando pela extinção do feito e liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.441,61). O exequente impugnou os embargos, sustentando a ausência de prova documental da quitação do período executado, a inaplicabilidade da presunção de pagamento por cotas posteriores e o não cabimento da alegação de excesso de execução por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, defendendo a higidez do título executivo. DECIDO. Verifico, inicialmente, a regularidade formal do título executivo extrajudicial. O processo executivo encontra-se perfeitamente aparelhado. O exequente instruiu a exordial com a Convenção do Condomínio, as Atas das Assembleias Gerais que aprovaram as previsões orçamentárias e as despesas, bem como a planilha demonstrativa do débito, preenchendo com exatidão a hipótese normativa do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. O título, portanto, reveste-se dos atributos indispensáveis da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Superada a análise da regularidade formal do título, passo ao exame do mérito dos embargos. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito condominial referente ao período de julho de 2020 a outubro de 2022, em face da alegação do embargante de que teria negociado a dívida e de que o pagamento das cotas atuais (2025) induziria à quitação do passado. Sem razão o embargante. No direito processual e material civil brasileiro, o pagamento não se presume por meras alegações ou "informações verbais" prestadas por prepostos ou antigas administradoras. A prova da quitação exige a apresentação de documento idôneo (recibo), que contenha os requisitos do art. 320 do Código Civil. O embargante não colacionou aos autos um único comprovante de pagamento ou termo de acordo referente às cotas do período executado (2020 a 2022). Os comprovantes juntados referem-se exclusivamente às cotas com vencimento no ano de 2025. Neste ponto, é imperioso afastar qualquer tese de que o pagamento das cotas atuais presumiria a quitação das anteriores. As cotas de condomínio, embora de trato sucessivo, são autônomas e independentes, destinadas ao rateio mensal das despesas da massa condominial. O adimplemento de uma cota recente não apaga o rastro documental da inadimplência pretérita. Tampouco há que se falar em violação à boa-fé objetiva ou ao dever de transparência. O condomínio exequente age no exercício regular de seu direito de crédito, amparado em título executivo legalmente constituído. A emissão de boletos para as cotas vincendas é dever da administração e não configura renúncia tácita ao recebimento do passivo acumulado. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, o pleito esbarra em óbice processual intransponível. O art. 917, § 3º, do CPC determina que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O embargante limitou-se a formular alegação genérica, sem apontar o valor incontroverso ou juntar a respectiva memória de cálculo. A consequência legal para tal omissão, por força do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC, é o não conhecimento desse fundamento, rejeitando-se a tese de plano. Destarte, ausente qualquer vício no título e não havendo prova do pagamento do débito exequendo, a rejeição dos embargos é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por CELIO LUIZ DA SILVA ALBUQUERQUE, para afastar as alegações de inexigibilidade do título e inexistência do débito, reconhecendo a plena validade e higidez da cobrança das cotas condominiais referentes ao período de 10/07/2020 a 10/10/2022 e rejeitar liminarmente a alegação de excesso de execução, ante a inobservância do ônus processual imposto pelo art. 917, § 3º, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte exequente para que requeira o levantamento do valor penhorado, fornecendo os seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, bem como, apresentar planilha atualizada de debito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. CAMARAGIBE, 24 de março de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito