Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207486969, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142395-41.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IVONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ivonice Ribeiro do Nascimento em face do Banco do Brasil (Espólio), na qual a parte autora pleiteia indenização decorrente de supostos saques indevidos de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O feito foi regularmente distribuído, oportunidade em que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do despacho de ID nº 194701144, a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 205552357, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo o recolhimento das custas processuais iniciais nem demonstrando qualquer justificativa plausível para a inércia processual. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas processuais, quando indeferido o pedido de gratuidade ou quando sequer apresentado, constitui hipótese de cancelamento da distribuição do feito. O referido dispositivo legal estabelece expressamente: "Art. 290. Se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz ordenará o cancelamento da distribuição do feito." Diante da inércia da parte autora, não resta alternativa a este Juízo senão determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Decorrido o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 16 de junho de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau