Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE LIMA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190733357, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018921-33.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, lastreado o Artigo 537 do CPC, requerido por JOSE FERNANDO DE ANDRADE LIMA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, relativo ao valor das astreintes fixadas nos autos do processo principal (NPU 0052016-64.2018.8.17.2001). Intimada para efetuar o pagamento do valor exequendo, nos termos do despacho de ID. 162604986, a Seguradora Executada apresentou Impugnação ao presente cumprimento de sentença (ID. 166795319), onde, em resumo: a) informou que efetuou depósito da quantia reclamada pelo exequente; b) requereu a atribuição de efeito suspensivo à sua peça de bloqueio (Impugnação); c) afirmou o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos principais e que não houve comprovação de eventuais prejuízos decorrentes da demora em atendê-la; d) disse que as astreintes não poderiam ser “mais benéficas a impugnada que o cumprimento da obrigação”, ressaltando que “a multa pelo descumprimento deveria ser aplicada no caso do NUNCA CUMPRIMENTO pelo devedor”, o que em seu sentir, não ocorreu no caso vertente; e) asseverou que a multa processual não pode caracterizar fonte de enriquecimento sem causa e pode ser revista a qualquer tempo e em qualquer fase recursal, bem como que os valores requeridos “são desarrazoados e não guardam proporção com a obrigação das embargantes e o direito da embargada, infringindo diretamente os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade”; f) alegou a aplicação indevida de juros de mora sobre o valor da multa processual; e g) expôs que não considera devido nenhum valor a título de multa por descumprimento de ordem judicial, pugnando, ao fim, pela acolhida da Impugnação apresentada. Nos moldes da petição de ID. 182666691, o Credor se manifestou sobre a indigitada Impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese concreta, este Juízo determinou (decisão de ID. 162287589, proferida nos autos principais (processo 0052016-64.2018.8.17.2001), em suma, que a Seguradora Suplicada/Executada adotasse, doravante, como mensalidade do plano de saúde do Autor, o importe de R$ 1.366,96 (mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos)”, fixando multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), até limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada hipótese de cobrança em desconformidade com o valor da mensalidade ali estabelecido. Ocorre, conforme se observa a partir dos documentos anexados a estes autos e da análise do processo principal, que a Seguradora, ora Executada, não deu cumprimento ao comando constante do referido decisum, o que foi informado reiteradamente pelo Credor/Exequente, a ponto deste Juízo haver elevado (duplicado) o valor das astreintes anteriormente fixadas e autorizado o pagamento do seguro-saúde da parte autora através de depósito judicial, em conformidade com a decisão anexada no ID. 162287597 destes autos. Ressalte-se que, apesar de ciente da decisão que majorou a multa processual e autorizou o depósito judicial do prêmio mensal, conforme petições de IDs. 42054470 e 43000921 dos autos principais, a Seguradora Demandada, além de continuar a disponibilizar os boletos/faturas para pagamento do seguro-saúde saúde do Autor/Exequente em desconformidade com o decidido por este Órgão jurisdicional, ainda procedeu à suspensão/cancelamento do serviço, havendo a Ré (petição de ID. 44560969, nos autos principais) informado que o serviço estaria ativo e que o valor das parcelas haviam sido corrigidos em conformidade com o determinado judicialmente, apenas, após a decisão colacionado no de ID. 162287600 (destes autos), datada de 17/04/2019, em que este Juízo concedeu a medida de urgência incidental, requerida pelo Suplicante/Credor, determinando o restabelecimento do contrato de plano/seguro de saúde objeto dos autos. Ou seja, conforme se verifica dos autos, a Ré/Executada, além não cumprir a determinação inicial deste Juízo, no sentido de reduzir o valor do prêmio do seguro saúde do Autor/Credor para a soma de R$ 1.366,96 (mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), cuja determinação tomou ciência em 29/11/2018 (ID. 38578375, dos autos principais), procedeu, em abril de 2019, a suspensão/cancelamento do contrato de plano de saúde do Autor/Credor, situação que somente foi regularizada após o referido decisum (ID. 162287600 - destes autos), friso, datado de 17/04/2019, restando, pois, estreme de dúvidas o descumprimento da decisão judicial liminar até o mês de abril de 2019, de forma que, até esse momento, deve incidir a multa processual arbitrada, sob pena, caso assim não se entenda, de esvaziar a natureza e o escopo das astreintes, como mecanismo processual coercitivo indireto destinado a compelir o destinatário à efetivar a incumbência/obrigação determinada na decisão judicial. Sendo assim, não há que se falar em afastamento da multa processual imposta à demandada, restando rejeitada a respectiva tese defensiva. Quanto ao valor das astreintes fixado na decisão exequenda, é sabido que ele pode ser revisto a qualquer tempo e grau de Jurisdição, visto que não se alberga sob o manto da coisa julgada. Vejam-se os seguintes arestos nesse sentido (grifos meus): “Obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais Cessação de cobranças excessivas e constrangedoras – Envio de mensagens com ameaças de bloqueio online de benefício, de notificação cartorária, além de inúmeras ligações - Abuso na cobrança de débito – Ilicitude – Falha na prestação do serviço –– Reconhecimento - Danos morais – Circunstâncias que superam a noção de mero aborrecimento – Dano moral configurado – Indenização devida – 'Quantum' indenizatório – Arbitramento em patamar adequado – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Regra de equilíbrio – Extensão e consequência da injustiça – Correção do valor – Não aplicação da Súmula 54/STJ – Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento – Observação - Artigo 407 do Código Civil – Astreintes – Natureza de tutela jurisdicional assecuratória do cumprimento da ordem judicial – Multa – Perda superveniente do objeto – Reconhecimento – Impossibilidade de incidência da sanção ante o cumprimento da tutela, ainda que não imediata à ordem, sob pena de desvirtuamento de sua natureza coercitiva em sancionatória – Exclusão da multa – Possibilidade – Inteligência do artigo 537, § 1º e inc. I e II, do CPC – STJ – Artigo 1.036 do CPC – REsp 1.333.988/SP "Decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" – Pretensão do autor de inclusão da multa coercitiva (astreinte), na condenação, afastada. Recurso do réu provido em parte, recurso do autor não provido. (TJ-SP - AC: 10164357220208260344 SP 1016435-72.2020.8.26.0344, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1716234/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)” Nesse contexto, exponho que o STJ, analisando o tema, estabelece os seguintes parâmetros que devem ser observados pelo julgador quando do arbitramento, exigibilidade e/ou eventual alteração do valor da multa processual. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tal conclusão atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante jurisprudência estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aplica multa cominatória, não preclui e nem mesmo fica acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que, verificada a excessividade ou insuficiência do montante arbitrado, pode o magistrado alterar o valor para adequá-lo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não admitindo-se que essa modificação leve em conta, exclusivamente, o valor final da sanção. Precedentes. 4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4.1 Na hipótese, o somatório dos dias-multa de descumprimento da obrigação de apresentação da documentação de transferência do veículo arrematado em 12/07/2007 alcançou o valor original de R$ 432.000,00 a título de astreintes, o que foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor do objeto principal da obrigação (automóvel Fiat Tempra). 4.2 Assim, levando-se em consideração o objeto da obrigação principal (o fornecimento de documentos para a transferência do veículo), o montante da multa diária então fixada em R$ 800,00, a recalcitrância do devedor (aproximadamente 2 anos), o aporte econômico da financeira e a proporcionalidade entre a sanção cominada, a obrigação inadimplida e a circunstância de que o quantum dessa modalidade de imputação deve atentar à razoabilidade, é adequada a redução da multa coercitiva (sanção diária) para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), o que apena a desídia do banco, veda o enriquecimento indevido do arrematante e prestigia os meios de coerção judicial. 5. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 6. Agravo interno acolhido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) reduzir o valor da multa diária de R$ 800,00 para R$ 200,00 (duzentos reais); b) excluir os juros moratórios e c) determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos. (AgInt no REsp 1761583/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1078941/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)” Nessa perspectiva, considerando as peculiaridades do caso concreto (a recalcitrância da Suplicada/Executada em cumprir a ordem judicial, inclusive suspendendo/cancelando o contrato/seguro de saúde objeto dos autos mesmo após a decisão judicial autorizando o depósito judicial do prêmio da qual tinha ciência, bem como porque o Autor/Exequente adotou uma postura processual ativa, comparecendo reiteradamente aos autos para noticiar o descumprimento da medida liminar proferida nos autos e requerendo a adoção de medidas destinadas a dar efetividade ao referido pronunciamento judicial, a exemplo do pedido para que o pagamento do valor de prêmio fosse realizado através de depósito judicial e do pleito para elevação do valor da multa cominatória), cuido que o valor a multa processual arbitrada não se afigura excessivo/exorbitante e se amolda aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade que o caso reclama e com a orientação jurisprudencial supramencionada. Dessa forma, ao tempo que mantenho o valor das astreintes fixadas, cuido que deve ser acolhida a pretensão exequenda em conformidade com o valor atualizado da multa processual apontado na atrial. Em relação à alegada impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as astreintes, pontuo que, de fato, não cabe a aplicação de juros de mora sobre a referida cominação pecuniária, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento. Nesse sentido (sem destaques no original): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (AgInt no AREsp 1797113/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS. JUROS SOBRE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ALTEROU O VALOR. JUROS E CORREÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 2. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 3- É devido o cômputo de correção monetária e de juros de mora sobre a verba fixada a título de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AI: 10210970028549010 Pedro Leopoldo, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)” “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento, sob pena de caracterizar 'bis in idem' – Correção monetária - Admissibilidade – Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese – Montante que deve ser apenas corrigido monetariamente – Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas
trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda - Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente de correção monetária. (TJ-SP - AI: 21521032620218260000 SP 2152103-26.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)” Ocorre que, in casu, conforme se observa dos cálculos constantes da planilha de ID. 162287607, o Autor, ora Credor, apenas, acertadamente, corrigiu monetariamente o valor da multa processual, sem friso, a incidência de juros de mora, motivo pelo qual pelo qual rejeito a tese defensiva quanto a esse ponto (incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória). Por fim, indefiro o pleito de atribuição de feito suspensivo à presente execução, porque, em se tratando de execução provisória de decisão, o levantamento da quantia depositada pela Suplicada/Executada em conta judicial vinculada aos autos, apenas poderá ser levantada, por força do estabelecido no Artigo 537, § 3º, parte final, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Isto posto, rejeito a presente Impugnação ao Cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes nos autos principais de NPU 0052016-64.2018.8.17.2001, acolhendo-se, por consectário, a pretensão exequenda quanto ao valor das astreintes apontado na exordial, ressalvando, por força do disposto, no Artigo 537, § 3º do CPC, que o levantamento do valor depositado judicialmente nos autos, deve aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nos autos principais de NPU 0052016-64.2018.8.17.2001, em que restou ratificada a decisão objeto desta execução. Condeno a ré/executada ao pagamento das despesas processuais relativas ao presente cumprimento provisório de sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão exequenda. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau