Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR EXECUTADO(A): SEVERINA CONCEICAO DA CRUZ DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001176-80.2024.8.17.8228 Vistos etc. Por meio da petição de Id. 229709517, a executada impugna a penhora de valores realizada nestes autos, argumentando que os ativos financeiros bloqueados de suas contas bancárias mantidas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao NUBANK se tratam de verba oriunda de salário, sendo, portanto, impenhorável. Fundada nisso, ela pede o desbloqueio das quantias correspondentes. Decido. Da análise da Carteira de Trabalho Digital e dos extratos bancários anexados à referida petição de desbloqueio, em cotejo com a consulta ao sistema SISBAJUD realizada na data de hoje, tenho que assiste razão à insurgência da executada, pois tais provas indicam que os valores bloqueados por este Juízo nas contas correntes da ré, mantidas junto às instituições financeiras NU PAGAMENTOS – IP (NUBANK) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, se tratam de verbas de natureza salarial, destinadas, presumidamente, ao sustento da executada e de sua família, o que torna tais quantias impenhoráveis, por expressa disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Assim, como o débito objeto da lide não se trata de prestação alimentícia e os proventos da executada não ultrapassam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, reconheço a impenhorabilidade das quantias retidas nestes autos junto às instituições financeiras NU PAGAMENTOS – IP (NUBANK) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, e, via de consequência, determino o desbloqueio das mesmas, através do sistema SISBAJUD, ao mesmo tempo em que interrompo a ordem de repetição de bloqueio anteriormente protocolada. Anexo, nesta oportunidade, os comprovantes das operações realizadas via SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que não houve oposição de embargos executórios nestes autos, intime-se a executada para que ela formule proposta de acordo para pagamento da dívida objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito executivo. CAMARAGIBE, 05 de fevereiro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito