Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR EXECUTADO(A): STENIO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001182-87.2024.8.17.8228 Indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência da integralidade do valor da condenação em favor da conta bancária do advogado do exequente. O crédito principal pertence à parte demandante, não ao seu patrono, a quem cabe receber apenas os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. A expedição de alvará único para a totalidade dos créditos da dívida já bloqueados e depositados judicialmente em favor do causídico gera indevida confusão patrimonial, devendo o pagamento ser realizado de forma individualizada para garantir a transparência e a segurança do efetivo recebimento pelo titular do direito. Assim sendo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Informe seus próprios dados bancários para o recebimento do crédito que lhe é devido; b) Formule pedidos de expedição de alvarás em separado: um para o crédito principal (em seu favor, lembrando que os créditos para pessoa jurídica são liberados apenas através da modalidade transferência para crédito direto em conta bancária do titular do direito, no caso em tela o condomínio exequente) e outro para os honorários (em favor do patrono ou da sociedade de advogados), juntando o respectivo contrato de prestação de serviço. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. CAMARAGIBE, 19 de abril de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito