Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADA: CREUSA JULIA DE ANDRADE BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0048470-15.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9099/1995 DECIDO. DA SÍNTESE DA INICIAL E DO PEDIDO DE DEESISTÊNCIA
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CREUSA JULIA DE ANDRADE BARBOSA, com valor atribuído à causa de R$ 5.361,82 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte executada para fins de citação, o exequente, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou pedido de desistência da presente ação, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Informou, ainda, que não houve citação da parte demandada, de modo que sua concordância não seria necessária. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, quando ainda não houver citação do réu. No caso em análise, restou incontroverso que a executada não chegou a ser citada, conforme certificado nos autos, razão pela qual é prescindível sua anuência para a homologação da desistência. Atendidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo exequente. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado por JOÃO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos Recife,data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO