Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032457-92.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240546725, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. GILBERTO DIAS ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Liquidação/Execução por Título Judicial em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando o recebimento de importância correspondente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro.1989) em caderneta de poupança, com base no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Em 24.05.2023, Despacho intimando o Demandado a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Em 06.07.2023, certidão de intimação do Demandado. Em 09.08.2023, certidão de inércia do Demandado. Em 08.04.2024, Sentença de Homologação dos cálculos (Id. 166644982) dos cálculos de Id. 123317317 no montante de R$ 18.034.81, diante da inexistência de discordância das partes e determinando a intimação da parte executada para o pagamento voluntário sob pena de multa e honorários. Em 13.05.2024, o BANCO DO BRASIL comprovou o depósito judicial do valor indicado na sentença, pugnando pelo levantamento apenas após o trânsito em julgado e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0020149-95.2024.8.17.9000. Em 28.05.2024, o BANCO DO BRASIL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 171868726), alegando cerceamento de defesa, sustentando que não foi apreciado o seu pedido de abertura de prazo para contestação após o levantamento do sobrestamento do feito, bem como insurgindo-se contra a homologação direta dos cálculos da contadoria sem nova oportunidade de manifestação. Em 11.09.2024, contrarrazões pelo Exequente (Id. 181836136), alegando que a impugnação é deserta uma vez que o Demandado não apontou o valor que entende correto nem apresentou planilha de cálculo. Ressaltou, ainda, que o BB permaneceu inerte quando intimado para se pronunciar sobre os cálculos. Em 20.02.2025, certidão de decurso do prazo sem que o Banco do Brasil apresentasse réplica à manifestação do credor (Id. 196010956). Na mesma data, os autos vieram conclusos. Em 08.05.2025, o autor informa o trânsito em julgado do agravo de Instrumento nº 0020149-95.2024.8.17.9000 e pugna pela liberação dos valores depositados e continuidade do feito para cobrança e pagamento da multa aplicada pelo Egrégio TJPE. É o relatório. Decido. Alega o BANCO DO BRASIL que houve cerceamento de defesa ao ser proferida sentença homologatória de cálculos sem a prévia análise de pedido de prazo para contestar a ação. Consta dos autos, que a parte executada foi devidamente intimada no Id. 133694998 para se pronunciar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e sobre a petição do autor, tendo deixado o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no Id. 140602148. Portanto, a concordância tácita com os valores apurados operou-se pela preclusão, sendo a sentença de Id. 166644982 mera consequência lógica do estado do processo. Dessa forma, restando configurada a preclusão e o descumprimento de dever processual específico da fase executiva, a rejeição da peça defensiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de homologação de cálculos de Id. 166644982 em todos os seus termos. Condeno o impugnante ao pagamento de custas processuais incidentes sobre esta fase e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no Id. 171870182 em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se o pedido de retenção de honorários contratuais e os dados bancários informados no Id. 181836136. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." RECIFE, 3 de junho de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032457-92.2016.8.17.2001