Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): M. J. DOS SANTOS PESSOA LTDA, MARIA JOSEILDA DOS SANTOS PESSOA, CRISTIANO ESPETINHO E SUPERMERCADO COMERCIO LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028816-50.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO em face de M. J. DOS SANTOS PESSOA LTDA - CNPJ: 11.189.486/0001-74 (EXECUTADO) e MARIA JOSEILDA DOS SANTOS PESSOA - CPF: 038.891.124-71 (EXECUTADO), alegando que em 24/11/20222, os devedores efetivaram a contratação do crédito no valor de R$ 653.686,92 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), mediante senha eletrônica e itoken. Disse o exequente que apesar de insistentemente cobrado para solução na esfera extrajudicial, deixaram de pagar as parcelas devidas desde a vencida em 24/04/2023, acarretando o vencimento antecipado da dívida, restando devedores da quantia de R$ 468.929,45 ( quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), na data base 06/06/2023. Esclarece es Executados mantêm conta corrente na qual sempre circulou o fluxo financeiro da empresa Executada, sendo que os valores que ali eram movimentados foram reduzidos drasticamente e diante da manutenção dos negócios da empresa devedora, tal configura blindagem patrimonial. Salientou a existência de GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, perpetrado pela empresa executada M. J. DOS SANTOS PESSOA LTDA e a empresa CRISTIANO ESPETINHO E SUPERMERCADO COMERCIO LTDA e que essa empresa se trata de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados”, com o intuito de “recepcionar” o faturamento da empresa executada, objetivando frustrar a execução dos credores. Requereu, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização dos sócios da executada e a medida de arresto cautelar. Atribuiu à causa o valor de R$468.929,45 e recolheu as custas processuais e taxa judiciária. Juntou procuração e demais documentos, tais como planilha de débitos e o título executivo. Decisão de ID 136470895 deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o pedido para que se proceda ao arresto online de valores existentes em aplicações financeiras dos executados Cristiano Espetinho e Supermercado Comércio LTDA. Sisbajud parcial com arresto de R$36.664,74 em nome do Espetinho (ID 141366956). Citação de Maria Joseilda em ID 152944634, com penhora de bens (fotografias em ID 153570006). Em ID 154939440 foram requeridas penhoras Sisbajud na modalidade teimosinha, Renajud e Infojud. Certidão de decurso de prazo de embargos à execução em ID 162690218 e de embargos à penhora em ID 162692535. Recolhidas duas taxas em ID 164526343. Decisão de ID 173262411 deferiu Sisbajud em nome de Joseilda (CNPJ e CPF) e determinou a suspensão do feito. Sisbajud frustrado em ID 173700116. Requerida conversão de arresto em penhora em ID 176813183 com pedido de diligências. Decisão de ID 185887172 deferiu a liberação do valor penhorado, a realização de pesquisa Renajud e Infojud; e a suspensão do feito com arquivamento considerando as pesquisas de bens sem sucesso. Alvará pago em ID 193985038. Certidão de arquivamento do feito em virtude da suspensão (ID 194915579). Requerida pesquisa SNIPER em ID 195988860. Requerida a substituição do polo ativo para ABC I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios em ID 198892997, acostando termo de cessão de crédito de ID 198893001. Em ID 207348343, ABC requereu penhora de 50% dos ativos financeiros do cônjuge da executada (Cristiano de Andrade Pessoa), sob o argumento de regime de comunhão parcial de bens. Acostou certidão de casamento em ID 207348344. Novo patrono de ABC em ID 218049846. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Substituição Processual Compulsando os autos, verifico a petição de ID 198892997 e o Termo de Cessão de ID 198893001, informando a transferência do crédito exequendo para ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do CPC, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. Do Pedido de Penhora sobre Bens do Cônjuge O exequente requer (ID 207348343) a constrição de ativos financeiros de titularidade de Cristiano de Andrade Pessoa, cônjuge da executada Maria Joseilda dos Santos Pessoa, alegando que o casamento sob o regime de comunhão parcial implica a responsabilidade patrimonial da meação pelas dívidas contraídas em benefício da unidade familiar. Dito isso, observo que o art. 790, IV, do CPC admite a responsabilidade dos bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde pela dívida, logo, cabe deferir a medida. No entanto, em se tratando de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual n. 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM n. 002/2022, publicado no DJe n. 047/2022, e alterado pelo Provimento CM n. 05/2022, publicado no DJe n. 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos requeridos. Do Pedido SNIPER A ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos denominada SNIPER visa trazer subsídios ao Juízo para melhor compreensão de ilícitos que envolvam sistemas financeiros complexos (corrupção e lavagem de dinheiro), além de identificar, com maior agilidade, vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre os executados e outras pessoas físicas de jurídicas. O exequente não trouxe indícios de ilícitos tais como ocultação patrimonial, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; ou a participação da executada e seu titular em atividades em desacordo com a lei. Dito isso, friso que a ferramenta Sniper, por si só, não localizará bens da executada e seu titular a fim de garantir a execução. Das determinações
Ante o exposto, INDEFIRO a pesquisa Sniper e DEFIRO a substituição do polo ativo, determinando à Diretoria Cível que faça a correção do PJe. Ademais, defiro as penhoras via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome de Cristiano de Andrade Pessoa (CPF: 960.899.384-91), condicionadas ao recolhimento das respectivas taxas. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores já levantados via alvará (ID 193985038); e b) recolher as taxas relativas aos atos constritivos num total de 3, sendo R$45,87 cada, sob pena de arquivamento do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Não havendo o recolhimento das taxas legais, retornem os autos ao arquivo. Comprovado o recolhimento da taxa, remetam-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS