Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE - TACV, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209531999, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078607-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DORALICE ROSALINA VASCONCELOS, COSME CORDEIRO DE SA LEITAO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelos exequentes em face das executadas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TACV - CABO VERDE AIRLINES, ambas condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 66.281,49 (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). I - RELATÓRIO Iniciado o cumprimento de sentença, a executada CVC realizou o primeiro depósito no valor de R$ 34.329,08, correspondente à sua cota-parte da condenação. Este valor foi devidamente levantado pelos exequentes mediante alvarás judiciais (IDs 199332822 e 200743262). A execução prosseguiu pelo saldo remanescente, correspondente à cota-parte da executada TACV (R$ 34.329,09). Esta, contudo, não efetuou o pagamento no prazo legal, conforme certificado no ID 200286379, incorrendo em mora e atraindo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Diante da inércia da TACV, foi determinado que a CVC, em razão da solidariedade passiva, efetuasse o pagamento do saldo remanescente. Para quitação do débito final, foram realizados dois depósitos: TACV: R$ 34.329,08 (ID 208451171) CVC: R$ 31.115,68 (ID 209123318) Os exequentes manifestaram-se favoravelmente ao encerramento da execução (ID 208999099), requerendo apenas a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Configuração do Débito Final O saldo devedor remanescente, após o primeiro pagamento e levantamento pela CVC, estava assim composto: Principal da TACV: R$ 34.329,09 Multa (10%): R$ 3.432,91 Honorários (10%): R$ 3.432,91 Total do débito final: R$ 41.194,91 B) Da Análise dos Pagamentos O total depositado na fase final foi de R$ 65.444,76 (R$ 34.329,08 + R$ 31.115,68), valor que supera o débito final de R$ 41.194,91, gerando um excedente de R$ 24.249,85. C) Da Imputação dos Pagamentos O depósito da TACV (R$ 34.329,08) foi insuficiente para quitar sua própria obrigação acrescida da penalidade decorrente de sua mora. O segundo depósito da CVC (R$ 31.115,68) serviu para: Cobrir o valor faltante do débito da TACV (R$ 6.865,82) Gerar o excedente de R$ 24.249,85 D) Da Restituição do Valor Excedente O pagamento a maior decorreu exclusivamente do segundo depósito da CVC, razão pela qual o excedente deve ser a ela restituído. Fica ressalvado o direito de regresso da CVC contra a TACV pela parcela da penalidade que adimpliu em seu nome (art. 283, CC). E) Da Extinção Satisfeita integralmente a obrigação, com a aquiescência dos exequentes, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição dos seguintes alvarás judiciais: a) Em favor dos exequentes e de sua patrona: Valor: R$ 41.194,91 (quarenta e um mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) Finalidade: Levantamento do saldo devedor remanescente Origem: Depósitos realizados pelas executadas b) Em favor da executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.: Valor: R$ 24.249,85 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) Finalidade: Restituição do valor pago a maior Ressalva: Direito de regresso contra a TACV pela parcela da penalidade adimplida em seu nome (R$ 6.865,82), nos termos do art. 283 do Código Civil CONDENO as executadas ao pagamento das custas finais, se houver, na proporção de suas respectivas responsabilidades. Intime-se o exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 25 de julho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau