Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CICERO ALVES PEREIRA ARRAIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191751422, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005990-08.2018.8.17.2001 AUTOR(A): GBI - INVESTIMENTOS & BANCO MULTIPLO LTDA - ME
Vistos, etc. COMPANHIA GBI DE INVESTIMENTOS E BANCO MÚTIPLO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CÍCERO ALVES PEREIRA ARRAIZ, residente em BACABAL-MA, com a finalidade de receber o pagamento de crédito representado por um cheque prescrito no valor de R$ 1.197,00. Em 08.02.2018, Despacho de citação e expedição de mandado de pagamento. Em 16.03.2018, expedição de Carta Precatória para Comarca de Bacabal-MA. Em 30.10.2019, Despacho intimando o Autor a informar sobre o cumprimento da carta precatória. Certidão de inércia da parte Autora. Em 23.03.2020, Despacho de intimação pessoal da parte Autora para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em 04.05.2020, a parte Autora requereu expedição de ofício ao Juízo Deprecado. Em 11.05.2020, Despacho intimando o Autor a prestar informações sobre a precatória. O Autor requereu que a Vara fiscalize a distribuição da carta precatória. Em 17.06.2020, expedição de ofício ao Juízo Deprecado. Em 04.08.2020, o Sr. Oficial de Justiça certificou a não localização da parte Autora no endereço indicado nos autos. Em 04.07.2023, certidão de ausência de resposta do Juízo Deprecado. Em 22.05.2024, Despacho intimando a parte Autora a se manifestar sobre a certidão de ausência de devolução da carta precatória. Em 19.06.2024, certidão de inércia da parte Autora. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de processo que tramita desde o ano de 2018 sem que, até a presente data, tenha logrado êxito na localização do Demandado para citação. A falta de citação do Demandado constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito. Ademais, devidamente intimada a promover o andamento do feito, diante da certidão de ausência de citação do Demandado, a parte Autora quedou inerte, revelando ausência de interesse no prosseguimento do feito. A diligência de localização da parte Autora restou infrutífera, eis que não encontrada no endereço indicado nos autos. Ao mudar de endereço sem informar nos autos, considera-se devidamente intimada a Autora (art. 274, do CPC), e resta configurado o manifesto abandono autoral, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 485, Inciso IV, do CPC, extingo - sem resolução de mérito - a presente Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA GBI DE INVESTIMENTOS E BANCO MÚTIPLO, em face de CÍCERO ALVES PEREIRA ARRAIZ. Custas processuais pela gratuidade processual deferida no início do processo. Sem condenação em honorários, eis que o demandado não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 20 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau