Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARTORELLI ADVOGADOS, NOROES, AZEVEDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA GALDINO E REBELO EXECUTADO(A): VITORIA MARIA ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214481292, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045064-06.2017.8.17.2001 Vistos etc. Proceda a diretoria cível com a substituição do exequente Luis Felipe de Souza Rebelo para Advocacia Galdino e Rebêlo, nos termos da petição de Id 203200220. Defiro a busca de ativos e bens para cumprimento de sentença via Sisbajud teimosinha por 30 dias, consoante requerimento de Id 203200220. Proceda a Diretoria Cível com a remessa dos presentes autos para a caixa de "Ordem de bloqueio" para o devido cumprimento. Valor executado consoante planilha de Id 203200583. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das taxas necessárias. Caso não sejam pagas as taxas, intime-se a parte autora pessoalmente e através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. No que concerne ao veículo localizado em nome da executada via Renajud, segue em anexo a restrição inserida em relação ao presente feito, contudo se verifica pelo documento acostado que existem diversas penhoras registradas anteriores. Desse modo, sendo infrutífera a localização de ativos e bens, considerando que a parte executada já foi instada a cumprir voluntariamente com o pagamento do débito exequendo nos presentes autos, bem como já realizada busca de ativos através dos sistemas à disposição deste juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano, devendo ser arquivado o feito (no arquivo definitivo). Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, mantenha-se o feito arquivado, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente de 1 (um) ano (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC), e em não havendo indicação de bens, o feito será extinto. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud / Teimosinha Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 10 de setembro de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau