Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: JARBAS BORGES ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217763995, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062574-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ALMIR TIAGO DE OLIVEIRA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALMIR TIAGO DE OLIVEIRA em face de JARBAS BORGES ALVES, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a um cheque e a condenação do réu por danos morais. Narra o autor, em síntese, que emitiu o cheque nº 000137, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em garantia de uma transação comercial com o réu. Alega que, dois dias após a data de emissão, quitou a obrigação por meio de transferência bancária, mas o réu, agindo de má-fé, não devolveu a cártula e a depositou mais de seis meses depois, o que resultou na sua devolução por insuficiência de fundos e na indevida inclusão de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu em danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 69066029). Após pedido de reconsideração com a realização de depósito judicial em caução pelo autor (Id. 69253074), a medida foi deferida para determinar a retirada do nome do autor das listagens do CCF (Id. 69440374). O réu apresentou defesa (Id. 173868082), alegando, em síntese, que a cobrança é legítima e faz parte de uma dívida maior, objeto de ação de execução autônoma (processo nº 0073381-09.2020.8.17.2001). Sustentou que a transferência bancária indicada pelo autor não se refere ao cheque em questão e que o autor litiga de má-fé. Houve réplica (Id. 176658588), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Foi proferida decisão saneadora (Id. 179126659), contra a qual o réu opôs embargos de declaração (Id. 179852391). Após sucessivas manifestações, sobreveio a decisão de Id. 192248304, que, evoluindo no entendimento, suspendeu a realização de perícia anteriormente designada e intimou as partes para, diante da controvérsia estabelecida, especificarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se em perquirir se o débito representado pelo cheque nº 000137, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), emitido pelo autor em favor do réu, foi efetivamente quitado e, em caso afirmativo, se a posterior apresentação da cártula e a consequente inscrição do nome do autor no CCF configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. O autor sustenta a tese de quitação, amparando-se no comprovante de transferência bancária de Id. 68835062 (página 17), que demonstra a remessa do valor exato de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta do réu em 13/02/2020, ou seja, apenas dois dias após a data de emissão aposta na cártula (11/02/2020, Id. 68835059, página 16). A proximidade temporal e a identidade de valores criam uma robusta presunção hominis de que o pagamento se destinou a saldar a obrigação consubstanciada no título. O réu, por seu turno, defende a legitimidade da cobrança, afirmando que a transferência bancária se referia a negócio diverso. Contudo, ao alegar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), atraiu para si o ônus de provar que o pagamento recebido tinha outra finalidade, encargo do qual não se desincumbiu. A simples menção à existência de outras execuções, por si só, não ilide a força probante dos documentos juntados pelo autor. No caso em tela, estando a demanda posta entre o emitente e o beneficiário original do cheque, a análise da quitação é perfeitamente cabível. Assim, ante a prova documental da transferência e a ausência de contraprova pelo réu, tenho por quitado o débito na data de 13/02/2020. Consequentemente, a apresentação do cheque à compensação bancária em 02/09/2020, mais de seis meses após o seu adimplemento, revela-se conduta manifestamente ilícita e contrária à boa-fé objetiva (art. 422, CC). Tal ato resultou na inscrição indevida do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme documento de Id. 68835066 (página 19). A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Presente o ato ilícito e o nexo de causalidade com o dano moral experimentado pelo autor, exsurge o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se utilizar o método bifásico, sopesando-se a gravidade da conduta do ofensor, a repercussão do dano na esfera da vítima e a capacidade econômica das partes, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a conduta do réu reveste-se de especial gravidade, pois não apenas apresentou cheque já pago, mas o fez após um longo período, demonstrando a intenção deliberada de causar embaraços ao autor. Considerando tais circunstâncias, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e para imprimir o necessário caráter pedagógico-punitivo à conduta do réu, sem implicar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALMIR TIAGO DE OLIVEIRA em face de JARBAS BORGES ALVES, para: a) declarar a inexistência do débito representado pelo cheque nº 000137, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo ENCOGE a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (02/09/2020, data da indevida apresentação do cheque - Súmula 54, STJ); Confirmo a tutela de urgência deferida no Id. 69440374. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se." RECIFE, 20 de outubro de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital