Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101260-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR GABRIEL FERREIRA DA HORA REPRESENTANTE: ADRIANA FERREIRA XAVIER DA HORA
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190543110, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101260-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR GABRIEL FERREIRA DA HORA REPRESENTANTE: ADRIANA FERREIRA XAVIER DA HORA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR GABRIEL FERREIRA DA HORA representado pela genitora a Sra. ADRIANA FERREIRA XAVIER DA HORA, por meio de seu advogado, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, todos devidamente qualificados, aduzindo o que se acha contido na exordial de ID 142777680. Alega o autor que firmou contrato de assistência médico hospitalar com a empresa ré. Estando plenamente adimplente com as prestações inerentes à manutenção do contrato. Sustenta que após sentir fortes dores e incômodos nas intermediações da mandíbula realizou consulta e exames médicos, tendo sido concluído pelo expert que o demandante necessitaria ser submetido a procedimento cirúrgico de Osteoplastias da Mandibula (x2), Osteotomia Alvéolo Palatina (x2), Exérese de Dentes Inclusos (x4) e Anestesia Geral para Bloqueio Neurolítico (x4). Em razão do quadro, afirma apresentar dores intensas, tendo sido requerida a realização do procedimento, por laudo médico, em caráter de urgência. Não obstante o requerimento administrativo para realização do procedimento, houve a negativa do plano de saúde, ora demandado. Isto posto, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, pela autorização do procedimento cirúrgico de osteoplastias da mandíbula (x2), osteotomia alvéolo palatina (x2), exérese de dentes inclusos (x4) e anestesia geral para bloqueio neurolítico (x4), consoante laudo médico anexado. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para condenar a parte Ré a fornecer o tratamento cirúrgico de Osteoplastias da Mandibula (x2), Osteotomia Alvéolo Palatina (x2), Exérese de Dentes Inclusos (x4) e Anestesia Geral para Bloqueio Neurolítico (x4) necessária ao Autor, conforme prescrição médica, bem como, indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em razão da documentação apresentada, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, intimando a parte contrária para se manifestar acerca dos pleitos antecipatórios (despacho de ID. 142800298). Em petição de ID. 145285917 a ré afirmou não estarem presente os requisitos para concessão de tutela antecipada. Apresentada contestação de ID. 146372965 e petição de ID. 150276147 alegando ausência de pertinência dos procedimentos requisitados e pela necessidade de realização de perícia. Decisão de ID 151000334 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em ID 153119366 a ré anexa comprovante de cumprimento liminar. Realizada análise pericial, houve apresentação de laudo em ID 178051473. Ambas as partes se pronunciaram a respeito. Acórdão de ID 180693058 negou provimento ao agravo proposto pela ré. DECIDO Do mérito. Do cotejo da prova coligida aos autos, mormente o laudo médico verifica-se que a parte autora, após sentir fortes dores e incômodos nas intermediações da mandíbula realizou consulta e exames médicos, tendo sido concluído pelo expert que o demandante necessitaria ser submetido a procedimento cirúrgico de Osteoplastias da Mandibula (x2), Osteotomia Alvéolo Palatina (x2), Exérese de Dentes Inclusos (x4) e Anestesia Geral para Bloqueio Neurolítico (x4). Consoante atesta documento acostado em ID 142779595, o tratamento solicitado teve autorização negada pelo plano demandado sob a alegação de que os procedimentos e materiais solicitados não são necessários em sua totalidade para garantir o resultado satisfatório da cirurgia proposta Neste sentido, há de se ressaltar que consoante decisão liminar de ID 151000334 houve determinação para que a ré autorizasse e custeasse tratamento cirúrgico de Osteoplastias da Mandibula (x2), Osteotomia Alvéolo Palatina (x2), Exérese de Dentes Inclusos (x4) e Anestesia Geral para Bloqueio Neurolítico (x4), necessária ao tratamento do Autor, tal qual requerido pelo expert no laudo médico em anexo de ID. 142779591. Através de laudo pericial, a perita cirurgiã dentista nomeada por este juízo conclui que os procedimentos cirúrgicos solicitados estavam de acordo com a necessidade de tratamento do autor e que a solicitação cirúrgica apresenta excessos relacionados aos materiais especiais (OPME). O autor apresenta os dentes terceiro molares inclusos/semi inclusos. O dentista assistente indicou a remoção dos elementos dentários em ambiente hospitalar, solicitando autorização para os códigos Osteoplastias de Mandíbula (x2), Osteotomia Alvéolo Palatina (x2), Exérese de Dentes Inclusos (x4) e Anestesia Geral para Bloqueio Neurolítico (x4), além de lista de materiais especiais. Embora o procedimento solicitado seja odontológico e passível de realização em consultório de dentista, há relatório de que o demandante apresenta sintomas de estresse emocional, com crise de ansiedade após atendimento odontológico. O laudo pericial assevera que ao se analisar o pedido de materiais pelo cirurgião assistente (TABELA 1)verifica-se que a quantidade e os tipos de materiais não estão de acordo com a Recomendação #A.01.02/2023. TABELA 1: Materiais especiais solicitados -01 SONDA RAE NASAL -01 PONTA ULTRASSÔNICA OT12 -02 PONTA ULTRASSÔNICA ANGULADA (DIREITA E ESQUERDA) -01 BROCA MAXICUT -01 BROCA 702 -01 NANOGEL -02 FIBROGIDE 15x20x6mm -02 MEMBRANAS BIO GIDE 30X40 -01 KIT DE IRRIGAÇÃO -01 HEMOSTÁTICO SURGISPON GEL Pondera-se, todavia que apesar de o laudo confirmar que o procedimento cirúrgico foi correto, dispensa dentre os materiais solicitados as MEMBRANAS BIO GIDE e FIBROGIDE, o enxerto ósseo NANOGEL, e limita em dois cortantes ósseos sem especificar de forma contundente acerca da dispensa dos materiais. Por sua vez, ao se pronunciar acerca dos materiais solicitados o autor explicita com clareza que a solicitação dos instrumentais cortantes, é de maior prudência, nesse caso específico, solicitar mais de dois cortantes, tendo em vista que, o uso da lâmina ultrassônica em maxila, diminui drasticamente o tempo cirúrgico, ao mesmo passo que deixa a cirurgia mais segura. Com a lâmina ultrassônica, queimaduras, hemorragias e necroses por coagulação, especialmente em áreas mais profundas, são praticamente inexistentes. A comparação com as técnicas tradicionais mostra não apenas uma perda óssea mínima, mas também um pós-operatório muito mais favorável e uma cicatrização mais rápida. Em relação a broca Maxcut, é de suma importância para regularização óssea, bem como para melhorar o pós-operatório e diminuir incômodos de espículas ósseas na ferida cirúrgica. Portanto, houve justificativa acerca do requerimento dos materiais por parte do médico assistente, não tendo a parte ré como plano de saúde ingerência acerca do material a ser utilizado. Ademais, como bem pontuou a decisão que concedeu a tutela não dar cobertura ao tratamento solicitado pelo médico assistente, indispensável para tratar a patologia do paciente, quando mais se necessita o autor, equivale a negar o próprio atendimento médico, tornando impraticável o objeto do contrato celebrado. Assim, entende-se que o juízo não está adstrito a se basear apenas nas informações do laudo pericial, devendo também se atentar aos fatos, documentos e justificativas trazidas aos autos. Não vislumbro dano moral por se tratar de interpretação contratual.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o plano de saúde demandado a fim de compelir a ré a cobertura e o custeio do tratamento cirúrgico de Osteoplastias da Mandibula (x2), Osteotomia Alvéolo Palatina (x2), Exérese de Dentes Inclusos (x4) e Anestesia Geral para Bloqueio Neurolítico (x4), necessária ao tratamento do Autor, tal qual requerido pelo expert no laudo médico em anexo de ID. 142779591. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo a condenação em face do autor ante a gratuidade deferida nos autos. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data e assinatura digitais pri" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0101260-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): V. G. F. D. H. REPRESENTANTE: ADRIANA FERREIRA XAVIER DA HORA Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (id 184408680), sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, torne os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0101260-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): V. G. F. D. H. REPRESENTANTE: ADRIANA FERREIRA XAVIER DA HORA Vistos etc. Diante dos exames suplementares solicitados pela Sra. Perita (id. 181819490), intime-se o autor para apresentá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital.