Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANE FERREIRA SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___201919714 __, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Petição da parte autora informa a realização de depósito judicial em no valor R$ 3.427,02 (ID 1201693642/201693643). A parte autora requer a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 7.123,01, em favor de seu patrono. Isso posto, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a expedição de alvará de transferência em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 7.123,01 (sete mil, cento e vinte três reais e um centavo), com as devidas correções, se houver. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Recife, 24 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 7 de maio de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-39.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANE FERREIRA SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___201919714 __, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Petição da parte autora informa a realização de depósito judicial em no valor R$ 3.427,02 (ID 1201693642/201693643). A parte autora requer a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 7.123,01, em favor de seu patrono. Isso posto, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a expedição de alvará de transferência em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 7.123,01 (sete mil, cento e vinte três reais e um centavo), com as devidas correções, se houver. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Recife, 24 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 7 de maio de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-39.2018.8.17.2001
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 08:03
Mero expediente
28/04/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:58
Mero expediente
16/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUZANE FERREIRA SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190822736, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0024793-39.2018.8.17.2001
EXEQUENTE: SUZANE FERREIRA SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-39.2018.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença que julgou procedente ação de indenizatória, apresentando a exequente como valor devido o importe de R$ 33.982,06 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e seis centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 78707535) em que alude o excesso de execução e que já teria dado cumprimento integral a obrigação com os depósitos anteriormente realizados. Realizou depósito em garantia no montante de R$ 5.853,28 (Id 80307619). Por sua vez, a parte exequente refutou todas as alegações da executada, requerendo a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (Id 85059039). Houve remessa para o Contador Judicial, sendo homologado os cálculos contidos na planilha de Id 162060848, indicando a existência de valor remanescente em favor da exequente no valor de R$ 3.687,94 (Id 178926223). A executada realizou depósito do valor remanescente (Id 183945283). Intimada para manifestar-se, a exequente concordou com o valor depositado e requereu a liberação através de alvará de transferência de todos os depósitos realizados, no montante de R$ 34.827,00 (Id 189786712). É o relatório. DECIDO. Cumpre ressaltar que se trata de Cumprimento de Sentença e que, portanto, tem por base, título judicial transitado em julgado que reconhece o crédito em favor do exequente. Neste sentido, superada a fase de conhecimento, a extinção da execução se dá pelo pagamento; de modo que o excesso se indica por cálculos matemáticos ou mesmo pela prova do pagamento anterior de parcela executada. No caso dos autos, tanto a executada quanto a exequente, acataram os cálculos do Contador Judicial, o que tornou incontroverso os valores apresentados na planilha de cálculos de ID 178926223. Portanto, julgo procedente em parte, a impugnação formulada pela executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no Art. 924, II do Código Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente Decisão, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 27.703,99 (vinte e sete mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos), bem como alvará em favor de seu Patrono, no valor de R$ 7.123,01 (sete mil, cento e vinte e três reais e um centavo). Custas satisfeitas (Id 733699331). Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Recife, 11 de dezembro de 2024. Juiz de Direito em Exercício] " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
21/12/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:50
Publicação
09/10/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANE FERREIRA SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184049577, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-39.2018.8.17.2001 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição autoral ID182543666. Após, retornem conclusos os autos. Recife, 02 de outubro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 12:24
Mero expediente
02/10/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:05
Decurso de Prazo
23/09/2024, 13:40
Publicação
20/09/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 23:01
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUZANE FERREIRA SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178926223, conforme segue transcrito abaixo: " Digite o ato judicial] DECISÃO Orientado na recente jurisprudência do Colendo STJ incide correção monetária sobre o valor fixado a título de astreintes, visto tratar-se de índice que garante o valor real da multa importa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Portanto, homologo os cálculos judiciais apresentados sob Id 162060848.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-39.2018.8.17.2001 Intime-se a Seguradora demandada para, no prazo de 10 dias, depositar em Juízo a quantia relativa ao débito remanescente no valor de R$3.687,94, sob pena de penhora. Recife, 14 de agosto de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 15:08
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 21:06
Recebimento
23/02/2024, 11:01
Custas
23/02/2024, 11:01
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:05
Mero expediente
16/02/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:44
Mero expediente
16/06/2023, 07:20
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 21:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:45
Recebimento
30/05/2023, 12:26
Custas
30/05/2023, 12:25
Decurso de Prazo
27/05/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:52
Mero expediente
18/04/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:19
Recebimento
27/03/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:22
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:08
Mero expediente
06/02/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:26
Mero expediente
17/06/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 09:26
Recebimento
14/06/2022, 12:18
Custas
14/06/2022, 12:17
Remessa (outros motivos)
06/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 11:12
Mero expediente
11/04/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 07:51
Recebimento
05/11/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:22
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:12
Mero expediente
01/09/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 19:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/04/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 08:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/03/2021, 08:06
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:25
Mero expediente
09/02/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 09:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/01/2021, 19:42
Recebimento
16/12/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:36
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2019, 10:54
Petição (Contra-razões)
09/09/2019, 10:09
Petição (Contra-razões)
06/09/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:43
Mero expediente
02/08/2019, 10:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 08:54
Petição (Apelação)
31/07/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 07:46
Petição (Apelação)
30/07/2019, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:21
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/07/2019, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2019, 10:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/06/2019, 11:04
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 08:00
Petição (Contra-razões)
03/05/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:36
Mero expediente
26/04/2019, 11:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2018, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:41
Procedência
12/11/2018, 09:31
Conclusão (para julgamento)
08/11/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 09:04
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2018, 09:04
Mandado
10/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 12:09
Requisição de Informações
09/10/2018, 08:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 10:34
Petição (Contra-razões)
12/09/2018, 09:56
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:51
Petição (Contestação)
13/08/2018, 10:00
Decurso de Prazo
11/08/2018, 00:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2018, 09:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/08/2018, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
05/08/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2018, 16:58
Mandado
03/08/2018, 13:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2018, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2018, 11:09
Mandado
03/08/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:03
Mero expediente
25/07/2018, 11:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 22:01
Decurso de Prazo
10/07/2018, 00:11
Decurso de Prazo
07/07/2018, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
04/07/2018, 13:25
Mandado
04/07/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:55
Mandado
04/07/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/07/2018, 10:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
04/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2018, 10:46
Liminar
03/07/2018, 10:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 10:12
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 23:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2018, 09:32
Mandado
14/06/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2018, 13:11
Mandado
14/06/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)