Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): CIAVE ALIMENTOS LTDA, EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA, DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000518-53.2023.8.17.2970
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUZEBIO JOSÉ DE OLIVEIRA (ID 193169912) em face do despacho ID 192654732 que acolheu a petição apresentada pela parte exequente ao ID 186163024 quanto ao prosseguimento da execução em face dos devedores solidários, em conformidade com a súmula 581 do STJ. Aduz o embargante que a decisão foi omissa, haja vista que não apenas a CIAVE ALIMENTOS Ltda, mas também o embargante EUZÉBIO JOSÉ DE OLIVEIRA teve deferido o processamento da recuperação judicial, por ser integrante do mesmo grupo econômico. Assim, o juízo não teria apreciado o fato de que o embargante também é um dos recuperandos no processo de recuperação tombado sob o n. 0000455-28.2023.8.17.2970. Acostada impugnação aos embargos ao ID 195048242, ressaltando inexistência de omissão no julgado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que assiste razão ao embargante. Explico. Inicialmente, cumpre ressaltar que com o advento da Lei 14.112/2020 (que alterou a Lei 11.101/2005), o empresário individual passou a poder requerer recuperação judicial. De outro lado, a recuperação judicial da pessoa jurídica não obsta o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários, uma vez que a obrigação destes é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial, podendo o credor, mediante aplicação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, agir livremente contra os coobrigados, os quais não se encontram abrangidos na novação realizada em sede de Recuperação Judicial. Acontece que, a decisão proferida nos autos da recuperação judicial tombado sob o n. 0000455-28.2023.8.17.2970, que deferiu o processamento da recuperação judicial, abrangeu a microempresa do Sr. Euzébio José de Oliveira, inscrita no CNPJ de n. 49.610.870/0001-71, e considerando que não há separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa, diante da sua natureza jurídica, deferida a recuperação judicial em favor da empresa individual, é de rigor a extensão da suspensão da execução em face do embargante, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 11.101/05. Desta feita, estando o embargante submetido ao processamento de recuperação judicial, ainda que se cuide de empresa individual, a suspensão da execução determinada nos autos da recuperação judicial também o atinge, haja vista a confusão de patrimônios. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Empresas individuais – Deferimento da Recuperação Judicial- Suspensão da execução contra devedores pessoa física – Necessidade – Confusão de patrimônios - Garantia que é atingida pela recuperação judicial deferida – Inteligência do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005: – O deferimento do processamento da Recuperação Judicial de empresário individual acarreta a suspensão da execução em face dos executados, pessoa físicas, à luz do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21153737920228260000 SP 2115373-79.2022.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Interposição contra decisão que suspendeu a execução com relação à devedora principal, em recuperação judicial, e ao avalista Em regra, é possível o prosseguimento da execução contra os devedores solidários (artigos 6º, 49, 52 e 59, da Lei nº 11.101/2005). Na espécie,
trata-se de empresário individual, que é mera ficção jurídica, de modo que os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, não havendo distinção patrimonial Impossibilidade de prosseguimento da execução, neste caso, com relação ao avalista - Precedentes do STJ e do TJSP Decisão mantida Recurso improvido. ( Agravo de Instrumento 2233245-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1a Vara; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embora, em regra, a recuperação judicial do devedor principal não impeça o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra devedores solidários, no caso em análise, os executados são empresários individuais, aos quais foi deferido o processamento da Recuperação Judicial que tramita sob o número 1107703-71.2017.8.26.0100 Unicidade de personalidade jurídica e de patrimônio que implica na suspensão da execução, sob pena de prejuízo ao plano de soerguimento Precedentes desta C. Corte DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento 2055017-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Garça- 3a Vara; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro 07/01/2022)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhe efeitos infringentes a fim de determinar o prosseguimento do feito apenas com relação a devedora solidária Dione Souza Leão de Oliveira. Decorrido o prazo da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos planilha atualizada do crédito, bem como recolher as custas para pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD da executada DIONE SOUZA LEÃO DE OLIVEIRA, conforme Provimento n° 2, de 10/03/2022 c/c Nota Técnica nº 001/2022, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento, sob pena de suspensão do processo. Mantendo-se inerte a parte exequente, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1 do CPC pelo prazo de 01 ano. Moreno/PE, 6 de maio de 2025. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR