Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PATRÍCIA FELIPE DE LIMA, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos de ação de natureza sucessória ajuizada por si, na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de inclusão de litisconsorte passivo necessário. Ao interpor o recurso, a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica, instruindo os autos com cópia de sua CTPS e extrato do CNIS, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme decisão interlocutória exarada ao Id. 52876892, o pleito de gratuidade foi indeferido ante a ausência de documentação idônea a comprovar a alegada incapacidade financeira, não obstante expressa advertência judicial quanto à obrigatoriedade de instrução probatória mínima, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, e a concessão de prazo para regularização. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da apelante, por meio de seu patrono, para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos moldes do caput do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Transcorrido o interregno legal, não houve qualquer manifestação por parte da recorrente, tampouco juntada de novos documentos que suprissem a omissão inicialmente apontada. A inércia foi certificada nos autos pela Diretoria Cível deste Egrégio Tribunal. Dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nem apresentou qualquer justificativa plausível, documento superveniente ou renovação fundamentada do pedido de gratuidade da justiça. Desta feita, resta configurado o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado na ausência de preparo, o qual constitui requisito essencial, salvo em hipóteses excepcionais de concessão de justiça gratuita, o que, no presente caso, não se verificou. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, circunstância que se verifica diante da ausência de preparo, não sanada nem justificada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PATRÍCIA FELIPE DE LIMA, POR DESERÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data da certificação digital Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto