Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIO DE CARNES PADRE CICERO LTDA EXECUTADO(A): AL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - EPP, DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191644419, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O executado apresenta impugnação à penhora realizada sobre 18 (dezoito) veículos, sendo 08 (oito) caminhões, 03 (três) carros e 07 (sete) motos, listados no id. 170827314. Argumenta que há excesso de penhora e que toda a sua frota foi penhorada em favor desta execução. Aduz, ainda, que a penhora de todos os veículos inviabiliza a funcionalidade da empresa, uma vez que o seu objeto é a entrega e venda de mercadorias, sendo os veículos penhorados utilizados para essa finalidade. Requer que dos veículos-caminhões de placas: a) PCS9019; b) PCS9049; PCI2595, todos da marca Hyundai, modelo HR (ids 170827346, 170827347 e 170827349) se mantenham a garantia desta execução. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso para liberação dos veículos: RZF9I06, QYM4A54, PCV3597, PCV3517, PCI2595, PGZ4886, PDE5008, ODW4297, PDF5B84, PSX7F40, PCK4201, PGS8F58, NML1474, NML0974 e MNK5856. Instado a se manifestar, o exequente rejeita o pedido formulado, ao fundamento de que os veículos ofertados como garantia do crédito seriam insuficientes. Afirma que os embargos à execução opostos pelos executados não garantiram o juízo e que não restou comprovada a impenhorabilidade dos bens. Apresenta, ainda, o valor atualizado do crédito da execução, que atualmente remonta à quantia de R$ 727.500,85 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos). Pede o julgamento improcedente da impugnação à penhora e a continuidade da execução (id. 186110292). O executado apresenta tréplica (id. 190616553), impugnando os cálculos atualizados da execução, afirmando que a incidência de juros moratórios, correção monetária, honorários e multa não foram comprovadas através de demonstrativo de débito e que o valor atualizado da execução não se sustenta. Reitera todos os pedidos da impugnação à penhora e pede deferimento. Decido. Observo que os 18 (dezoito) veículos penhorados, através do sistema Renajud, foram inseridas restrição somente de transferência, o que não impede o trabalho desenvolvido pelo executado de entrega e venda de mercadorias, somente impedindo a transferência de propriedade para terceiro. No caso concreto, o exequente atualizou os cálculos do crédito exequendo, à quantia de R$ 727.500,85 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos) e houve impugnação pelo executado. Para análise do excesso de penhora é imprescindível, primeiro, o acertamento do valor atualizado da dívida, decidindo sobre o acerto dos cálculos apresentado pelo credor, e somente a partir disso indicar, se há ou não, excesso de penhora e decidir pela manutenção ou não da penhora dos veículos. Desse modo, em relação à impugnação dos cálculos pelo executado apresentada no id. 190616553, o exequente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, o processo será concluído para decisão. Considerando que a manutenção dos veículos penhorados não ocasiona prejuízo ao desenvolvimento das atividades empresariais da executada, vez que não há impedimento de circulação, postergo o julgamento do pedido de excesso de penhora após decisão sobre a impugnação dos cálculos do credor. Intimações necessárias. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA JUIZ DE DIREITO Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022014-43.2020.8.17.2001