Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMAURI JANUARIO DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192154358, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162672-49.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE FELIX DE LIRA SILVA
Vistos, etc. MARIA JOSE FELIX DE LIRA SILVA, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMAURI JANUÁRIO DOS SANTOS FILHO, igualmente identificado, objetivando o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. Em 01.12.2022, o MM Juiz Processante deferiu a gratuidade processual e designou audiência de conciliação. Em 09.03.2023, o réu, devidamente citado, apresentou contestação. Em 23.10.2023, a parte Autora requereu produção de prova testemunhal. Em 06.11.2024, na audiência de instrução, as partes firmaram acordo de pagamento e pugnaram pela homologação. Em 13.11.2024, vieram os autos conclusos para julgamento. Em 06.12.2024, o réu juntou comprovante de pagamento da ultima parcela do acordo. É o relatório. Decido. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. O Demandado juntou aos autos comprovante de cumprimento do acordo firmado em Audiência. A hipótese, portanto, é de homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação integral da obrigação aceita. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO a transação formalizada pela parte Demandante MARIA JOSE FELIX DE LIRA SILVA e o Demandado AMAURI JANUÁRIO DOS SANTOS FILHO à id. 188233958, na qual ficou convencionada a quitação para nada mais reclamar em relação ao objeto da lide, com o Demandado efetuando o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e materiais. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela quitação integral da obrigação. Custas processuais pela gratuidade deferida. Cada uma das partes arcará com os honorários de seu respectivo advogado, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 09 de janeiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau