Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173835025, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA em desfavor do Estado de Pernambuco, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Juntou documentos. Pois bem. O processo seguiu o seu regular curso até que foi determinado o bloqueio judicial da quantia em execução (id 173291357). Instado a se manifestar o executado quedou-se inerte. O exequente também não se manifestou tendo sido realizada a expedição do respectivo alvará judicial. Eis o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança. Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo, conforme preceitua o art. 924 II, do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 925 do mesmo diploma aduz que a extinção da obrigação só produz efeito quando declarada por sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000267-79.2022.8.17.3290
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento do exequente e com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente execução pelo pagamento da dívida, declarando extinta a obrigação discutida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo executado. Todavia, considero extinta a obrigação especificamente no que tange às custas processuais ante a verificação do instituto da confusão, causa extintiva da obrigação de pagar (art. 381 e seguintes do CC)[1]. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 16 de janeiro de 2025. MARIANE IZABEL SILVA DOS SANTOS LIMA Diretoria Regional do Agreste