Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): GILBERTO CARLOS FEITOZA DOS SANTOS DESPACHO Não obstante a extinção do processo, com base no art. art. 485, inciso III do CPC, não há óbice a homologação do acordo. Todavia, considerando que no ajuizamento da ação consta do polo passivo o Sr. GILBERTO CARLOS FEITOZA DOS SANTOS, indicado como proprietário da unidade imóvel, cuja taxas condominiais é objeto desta demanda e sem ter tendo sido requerida a substituição processual, aparece como responsável pelo acordo ALESSANDRA DOS SANTOS BANDEIRA, que embora conste como locatário, o Contrato de locação em anexo Id 192954499, tem o termo final em janeiro de 2025 e pagamento das parcelas do acordo ultrapassa esse período, conforme termo de acordo. Deve ser registrado, ainda que, embora seja possível ajuizar contra o inquilino, para o pagamento das taxas condominiais, tal determinação deve está prevista no contrato de locação, e não é o que se verifica da cláusula 6ª do referido contrato em combinação com a cláusula 19ª do mesmo contrato. Ademais, constar do acordo honorários advocatícios contratuais, e sobre a matéria depreende-se da redação do Art. 1.336, § 1º do Código Civil, que na cobrança extrajudicial os honorários contratuais não integra a dívida do condômino inadimplente, uma vez que ali só prevê o pagamento de juros moratórios e multa de 2% (dois por cento) do valor total da dívida, e apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que havendo previsão na Convenção Condominial de inclusão dessa despesa na cobrança, essa será acrescida a dívida do inadimplente, mas verificando a Convenção Condominial acostados aos autos, não foi estabelecido que a cobrança de taxas condominiais em atraso, será acrescida de pagamento de honorários desta natureza. Em face do exposto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0014600-76.2024.8.17.8201 intime-se o Condomínio, por seu representante, Síndico(a), através seu patrono para em 05 (cinco) dias: 1- Esclarecer sobre a substituição processual, desde que haja concordância com o locador do imóvel, tendo em vista os termos do contrato acima mencionando. 2- proceder a regularização do Termos do Acordo, juntando aos autos o Termo Retificado, excluindo os honorários, cujo termo deve ser assinado por ambas as partes e seus respectivos advogados se houver, a fim de que seja homologado o acordo, sob pena da manutenção da sentença de extinção do feito, (Id 182289509). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem cumprimento ou se cumprido antes do prazo, retornem os autos venham os autos conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =========