Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS MAGISTRADOS DE PE CAMPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192254112, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: MILENA DE LIMA SOARES
APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. COLETE ORTOPÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ORTÓSE NÃO VINCULADA A ATO CIRÚRGICO. LICITUDE DA NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A autora, usuária do plano de saúde da ré, pleiteia ressarcimento de despesas com colete ortopédico Jewett, prescrito para tratamento de fraturas na coluna lombar, e indenização por danos morais devido à negativa de cobertura. 2. Por sua vez, a ré alegou a ausência de cobertura contratual para o colete, por se tratar de órtese não vinculada a procedimento cirúrgico, conforme normas da ANS e Lei nº 9.656/98. 3. O contrato de plano de saúde não prevê a cobertura para órteses não relacionadas a atos cirúrgicos, sendo lícita a exclusão da cobertura nesses casos, consoante jurisprudência do STJ e Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4. O relatório médico não comprova urgência ou necessidade de cirurgia para justificar a cobertura do colete. A exclusão do fornecimento de órteses, então, é permitida pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. 5. Não há ato ilícito na negativa da ré que justifique indenização por danos morais. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098623-62.2023.8.17.2001 REPRESENTANTE: IDILIO OLIVEIRA DE ARAUJO AUTOR(A): I. A. A.
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente aforada por I. A. A., menor representada por seu genitor, Idilio Oliveira Araujo, ambos devidamente qualificados por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS MAGRISTRADOS DE PERNAMBUCO – CAMPE, também qualificada aos autos do processo, objetivando, em caráter liminar, o custeio da órtese “colete tridimensional para escoliose curva torácica DIR”. 1.1. Para tanto, aduziu ela, parte DEMANDANTE, em resumo, que: (i) mantém vínculo com a parte DEMANDADA desde 30/06/1998; (ii) é portadora de escoliose idopática juvenil (curva padrão A – grau 27); (iii) necessita, com urgência, de órtese (colete tridimensional para escoliose curva torácica DIR) para correção da escoliose, conforme recomendado por seu médico ortopedista; e (iv) a parte DEMANDADA negou o fornecimento da órtese, sob o argumento de que não consta no rol da ANS e que há vedação expressa no Estatuto da CAMPE para o fornecimento desta órtese, por não estar ligada a ato cirúrgico. 1.2. Com a petição inicial (ID 142404536, págs. 23 a 33) vieram documentos, dentre os quais merecem destaque a declaração de permanência do plano (ID 142404536, pág. 41), os exames realizados (ID 142404536, págs. 46 a 47), a recomendação médica (ID 142404536, págs. 48 e 49) e a negativa da parte DEMANDADA (ID 142404536, págs. 42 a 45). 2. O juízo da 2º Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, local em que primeiro tramitou o processo, proferiu decisão de ID 142404536, págs. 15 a 17, que concedeu a tutela de urgência e, por tabela, determinou que a parte DEMANDADA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas forneça ou custeie o colete tridimensional para escoliose curva torácica DIR, de acordo com a recomendação médica de ID 142404536, págs. 48 e 49. 3. Intimada, a parte DEMANDADA apresentou manifestação (ID 142404535, págs. 19 a 26), através da qual: (i) arguiu a incompetência de foro, pois a sede dela, parte DEMANDADA, está localizada em Recife/PE; (ii) aduziu pela impossibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde da modalidade autogestão; e, por fim, (iii) requereu a reconsideração do deferimento da tutela de urgência, haja vista o custeio da órtese requerida não ser de obrigatoriedade dos planos e seguros de saúde, conforme Lei n. 9.656/98. 4. Através da decisão de ID 142404535, pág. 7 e 8, o juízo da 2º Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB: (i) declarou a incompetência do juízo; (ii) decidiu ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de assistência à saúde na modalidade autogestão; e (iii) decidiu ser inaplicável o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que o referido dispositivo trata da competência em relação às questões atinentes à Justiça da Infância e da Juventude. 5. Processo remetido a este juízo. 6. Custas processuais e taxa judiciária pagas (ID 170516135). 7. Através da decisão de ID 175574045, este juízo inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência requerida, revogando a decisão de ID 142404535, pag. 7 e 8 apenas no que se refere à concessão da tutela de urgência, ora revisitada. 7. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 178963087, na qual, em sede de preliminar, requereu a reconsideração parcial da decisão de ID 175574045, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, e, no mérito, alegou, em síntese, que: (i) a negativa para o fornecimento do material objeto da demanda foi devidamente fundamentada no ordenamento legal e no estatuto dela, parte DEMANDADA; e (ii) pelo ordenamento dela, parte DEMANDADA, excluem-se da assistência todos os procedimentos não previstos no rol da ANS, incluindo o fornecimento de órteses e próteses não ligados a ato cirúrgico. 7. Com a peça contestatória, vieram documentos, dos quais se destacam o estatuto da parte DEMANDADA (ID 178963089) e o parecer técnico (ID 178963091). 8. Através da petição de ID 179030193, a parte DEMANDADA informou a interposição do Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0044956-82.2024.8.17.9000, distribuído para a 1ª Câmara Cível, no Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, em face da decisão de ID 175574045. 9. Apesar de devidamente intimada (ID 180730992), a parte DEMANDANTE não apresentou réplica (ID 184133927). 10. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. De saída, acolho o pedido da parte DEMANDADA constante na contestação de ID 178963087 e revogo a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 175574045. Isto porque se trata de plano de saúde na modalidade autogestão, à qual, segundo preconiza o STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado 608, STJ). 8. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. Além disso, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 10. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial não merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 11. No que se refere ao alegado na peça exordial,
cuida-se de fornecimento de colete tridimensional para escoliose de curva torácica, o qual se enquadra na categoria de órtese não implantável, ou seja, órtese não ligada a procedimento cirúrgico, negado pela parte DEMANDADA sob a justificativa de que o seu regulamento veda a obrigatoriedade deste tipo de órtese. 11.1. Entendo, no caso, que melhor razão assiste à parte DEMANDADA, posto que o art. 10 da legislação que regulamenta os planos/seguros de saúde (Lei n. 9.656/98) preconiza que não há cobertura obrigatória para o fornecimento de órteses desta natureza. Vejamos, abaixo, in verbis: Lei n. 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 11.1. De mais a mais, restou comprovado, pela parte DEMANDADA que existe vedação expressa para o fornecimento de material da modalidade do colete tridimensional ortopédico requerido no Estatuto da dela, parte DEMANDADA. E neste sentido já se manifestou o e. TJPE, conforme o v. acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126494-38.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - Apelação Cível: 0126494-38.2021.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) 12. Desta feita, conforme consta dos documentos apresentados, o fornecimento do colete tridimensional, enquanto órtese não implantada por ato cirúrgico, não é obrigatório pelo plano/seguro de saúde. Diante disso, considerando não ser obrigatório o fornecimento, entendo não ser abusiva a negativa da parte DEMANDADA. 13. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 14. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte DEMANDADA que atuaram nos presentes autos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade por ter sido concedida a gratuidade da justiça em favor da parte DEMANDANTE. 15. Retifique a Diretoria Cível os patronos da parte DEMANDADA cadastrados no polo passivo para incluir os advogados indicados na petição de ID 179030193. 16. Diante da notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela parte DEMANDADA, tombado sob o n° 0044956-82.2024.8.17.9000, oficie-se ao Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves (1ª CC), informando-lhe da prolação do presente decisório. 17. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, ofertar, no prazo legal, as suas contrarrazões, e, ao depois, com ou sem sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 18. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 09 de janeiro de 2024 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau