Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DYNATECH INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA EXECUTADO(A): JUNGMANN E RODRIGUES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192092657, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031712-15.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Em 20.09.2024, JUNGMANN E RODRIGUES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. requereu cumprimento de sentença de id 182905140, pugnando pela intimação da executada DYNATECH INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA para pagar o valor atualizado de R$37.382,17, relativo aos honorários devidos, haja vista a sucumbência recíproca, ao passo em que reconhece a obrigação de pagar à executada o montante de R$5.734,11 e informa que o fará através de 3 parcelas. Em 20/09/2024,17/10/2024 e 12/11/2024 restou comprovado o pagamento das três parcelas a que se comprometeu a exequente, totalizado o valor devido, conforme ids 182923882, 185632811 e 188152141. Em 02/12/2024, DYNATECH INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA, apresentou impugnação ao pagamento parcelado, sob a alegação de não haver respaldo legal para tanto, requerendo a aplicação de multa sobre o saldo relativos às duas últimas parcelas. Na oportunidade, comprovou o pagamento do valor apontado pela exequente. Em 10.12.2024, o Exequente informou as contas bancárias para transferência dos valores depositados. Recebi Hoje, 07.01.2025, os autos conclusos. Decido. Consta dos autos que todos os valores devidos, tanto pelo autor quanto pelo réu, já foram devidamente quitados, antes mesmo de qualquer impugnação. Nesse sentido, carece de amparo legal o pedido de aplicação da multa pretendida pela parte DYNATECH INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA., motivo pelo qual o indefiro. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme constatado através dos depósitos carreados aos autos, bem como em face da concordância tácita da DYNATECH INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA em relação aos valores depositados, a hipótese é de extinção da obrigação de pagar pela quitação integral da dívida. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 924 e ss do CPC, julgo improcedente a Impugnação de 02.12.2024, razão pela qual, julgo extinta a fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por JUNGMANN E RODRIGUES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de DYNATECH INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA diante da quitação integral da obrigação de pagar devida reciprocamente pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás de transferência dos valores depositados no id 189948850, na proporção apontada na petição de id 190726503, para os advogados da JUNGMANN E RODRIGUES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, nas contas informadas, todos com as devidas correções Intime-se a DYNATECH INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA para informar conta bancária de sua titularidade, a fim de receber a transferência dos valores depositados nos ids 182923882, 185632811 e 188152141, o que fica, desde já autorizado. Sem custas remanescentes, ante o cumprimento voluntário da obrigação. Após a expedição do alvará destinado à DYNATECH INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau