Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MARIA JOSE CAVALCANTI MACEDO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000271-96.2017.8.17.0120 INTERESSADO (PGM): PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face de MARIA JOSE CAVALCANTI MACEDO. Realizado bloqueio SISBAJUD (id 163194505). Executado alega parcelamento (id 175060479). Manifestação da Fazenda (id 182379196). Pedido de juntada do detalhamento RENAJUD e conversão do bloqueio em penhora (id 186089432). Manifestação do executado alegando que os pagamentos estão sendo feitos (id 186106226). Manifestação do exequente não se opondo à liberação dos valores bloqueados e requerendo a suspensão do feito (id. 193926675). É o relatório. Passo a decidir. A executada alegou que o débito está sendo pago de forma parcelada e que se encontra adimplente, requerendo, assim, o desbloqueio de suas contas bancárias. Intimado para se manifestar, o exequente afirmou que não se opõe ao desbloqueio dos valores e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao término do qual pretende novas vistas dos autos para informar sobre a regularidade do pagamento das parcelas. É cabível a suspensão do processo executivo quando há acordo entre as partes ou outra causa que justifique a interrupção da marcha processual, conforme previsto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a suspensão é um instrumento adequado para preservar o direito das partes e evitar atos desnecessários que possam prejudicar a boa-fé processual. No tocante ao pedido de desbloqueio de valores, considerando que o exequente não se opôs à liberação e reconheceu a adimplência da executada com o parcelamento, impõe-se o deferimento da medida, haja vista a ausência de óbice à sua concessão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso II, e 805 do Código de Processo Civil, determino: O desbloqueio integral dos valores constritos nas contas da executada; A suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o adimplemento do parcelamento e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto