Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MATA NORTE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227954108, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO SANEADORA
autora: 1. O alegado inadimplemento contratual; 2. A regularidade da resolução promovida; 3. E o cumprimento de suas próprias obrigações. Incumbe à ré/reconvinte provar os fatos constitutivos da reconvenção, inclusive os prejuízos alegados e os pressupostos da revisão contratual. Incumbe à autora/reconvinda provar fatos impeditivos ou excludentes das pretensões reconvencionais. Nesse passo, considerando o elevado volume de petições e documentos já juntados aos autos, e tendo em vista os deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade que regem a atuação das partes e de seus procuradores (arts. 5º e 6º do CPC), bem como o dever de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e abster-se da prática de atos inúteis ou desnecessários à adequada solução da controvérsia (art. 77 do CPC), determino que as manifestações futuras sejam apresentadas com objetividade, urbanidade e estrita pertinência às questões controvertidas delimitadas nesta decisão, evitando-se a juntada de petições repetitivas, meramente reiterativas ou desacompanhadas de utilidade concreta para o deslinde da causa. A partir desta fase de organização do processo, eventual referência a documentos já constantes dos autos deverá ser feita mediante indicação expressa do respectivo identificador eletrônico (ID) e, sempre que possível, da página específica do arquivo, sendo vedada a nova juntada de documentos idênticos ou substancialmente equivalentes, salvo demonstração concreta de fato superveniente ou de efetiva necessidade. Deste modo, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar interesse de produção de demais provas, explicando detalhadamente, o que pretendem demonstrar com a exibição de tais evidências. No mesmo prazo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027776-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. em face de MATA NORTE ALIMENTOS LTDA., na qual a autora sustenta, em síntese, que firmou com a ré contrato para exploração comercial de estacionamento no empreendimento denominado “Mercado da Torre”, abrangendo duas áreas distintas, situadas na Rua José Bonifácio, nº 747 e nº 727, com a previsão de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento, sendo 60 (sessenta) vagas em cada área, pelo prazo de 58 (cinquenta e oito) meses, com início da vigência em 01/03/2019. A autora afirma que cumpriu as obrigações iniciais do contrato, inclusive o pagamento do valor de outorga (ID 63730545) e a realização de investimentos no empreendimento (ID 63730540), mas que não conseguiu explorar integralmente o objeto contratual desde o início em razão da não disponibilização tempestiva da segunda área (nº 727) pela ré. Sustenta, ainda, que, apesar disso, foi surpreendida com notificação de resolução contratual (ID 63730536), prontamente respondida (ID 63729230), e com atos materiais que teriam obstado o exercício regular da atividade, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, com pedido de tutela de urgência para manutenção do contrato e abstenção de condutas impeditivas. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 63729224), contrato (ID 63730555) e demais documentos pertinentes. Em 03/07/2020, este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do vínculo contratual e proibir a ré de praticar qualquer ato impeditivo da atividade desempenhada pela autora, sob pena de multa diária (ID 64101861). Devidamente citada (ID 64660254), a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 65787575), arguindo, preliminarmente, suposto defeito de representação processual da autora, o qual foi posteriormente sanado, conforme regularização efetivada no ID 75657459. No mérito, a ré imputou à autora diversos descumprimentos contratuais, como ausência de comprovação de investimentos, falhas de gestão, irregularidades contábeis e exploração de número inferior de vagas, sustentando a validade da resolução unilateral. Em reconvenção, postulou, entre outros pedidos, a declaração da resolução por culpa da autora, indenizações, prestação de contas, revisão contratual por onerosidade excessiva e aplicação da teoria da imprevisão, inclusive com pedido de afastamento da garantia mínima durante o período da pandemia. Em decisão proferida em 29/01/2021, este Juízo indeferiu a revogação da tutela concedida à autora e deferiu parcialmente tutela de urgência em favor da ré, determinando que a autora implantasse as 60 vagas no imóvel nº 727 e comprovasse o pagamento dos valores devidos a título de aluguel, com demonstração do RLO (ID 74209532). Referida decisão consignou, de forma expressa, contradição interna na narrativa defensiva quanto à entrega do imóvel nº 727, destacando que a própria ré, em e-mail juntado aos autos, admitiu disponibilização posterior da área. A autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 77030329), mantendo-se o teor da decisão. Na sequência, apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 75653730), ocasião em que impugnou o valor da causa da reconvenção, sustentando ausência de correlação com o proveito econômico perseguido. Houve tentativas de conciliação, com juntada de documentos contábeis pela autora (ID 79319428), sem êxito. Posteriormente, a ré noticiou a prolação de acórdão no Agravo de Instrumento nº 0006824-58.2021.8.17.9000, alegando que a autora estaria descumprindo a decisão colegiada, o que ensejou novas manifestações e pedidos para compelir a autora ao pagamento de valores ou depósito judicial (IDs 126105555, 138164292 e 217708214). É o relatório. Decido. Antes do saneamento propriamente dito, cumpre enfrentar a alegação reiterada da ré no sentido de que a autora teria descumprido o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0006824-58.2021.8.17.9000. Não assiste razão à parte ré. Da leitura do acórdão colacionado (ID 126105558), verifica-se que a decisão colegiada impôs à autora obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar cobranças em face da ré até o julgamento do mérito da demanda, não havendo qualquer comando no sentido de compelir a autora ao pagamento de valores ou à realização de depósitos judiciais. Nesse contexto, não se pode extrair do acórdão obrigação positiva de pagar, tampouco autorizar, nesta fase processual, a exigência de valores pela ré. Ao revés, a decisão colegiada preservou o estado das coisas até o julgamento do mérito, justamente porque a exigibilidade dos valores a título de aluguel encontra-se diretamente condicionada à definição de questões ainda controvertidas, como a incidência ou não da garantia mínima, inclusive durante o período da pandemia, a regularidade da apuração do Resultado Líquido Operacional (RLO) e a verificação de quais parcelas seriam efetivamente exigíveis em períodos em que o RLO tenha sido inferior à garantia mínima. Tais matérias demandam cognição exauriente, análise documental aprofundada e, possivelmente, apuração técnica, razão pela qual não se mostram passíveis de definição nesta fase, tampouco autorizam a imposição de pagamento imediato ou de depósito judicial. A correta quantificação de eventual crédito, caso reconhecido, é tema que, em princípio, remanesce para fase de liquidação de sentença, após o julgamento do mérito. Assim, AFASTO a alegação de descumprimento do acórdão e indefiro os pedidos da ré que visam compelir a autora ao pagamento ou depósito judicial de valores com base nessa alegação. Superado esse ponto, passo ao saneamento do feito. Embora a ré sustente a inaplicabilidade da Lei nº 8.245/91, entendo que, nesta fase e para fins de organização processual, o contrato descrito nos autos apresenta natureza de locação não residencial de áreas para exploração empresarial, com cessão de posse direta e disciplina econômica complexa, razão pela qual reputo aplicáveis as normas da Lei do Inquilinato, sem prejuízo da incidência subsidiária do Código Civil e de reavaliação após a instrução. Do contrato (ID 63730555) extrai-se, em juízo não exauriente, que o objeto compreendia duas áreas distintas, totalizando 120 vagas, cabendo à ré disponibilizar os imóveis e à autora implantar e operar a atividade, com realização de investimentos, gestão da operação, apuração do RLO e pagamento das obrigações econômicas. A plena exploração do objeto contratual, portanto, dependia do adimplemento coordenado das prestações por ambas as partes. Nesse ponto, reputo incontroverso, para fins de saneamento, que a segunda área (nº 727) não foi disponibilizada de forma inequívoca desde o início da execução contratual, conforme admitido pela própria ré em comunicação juntada aos autos e destacado na decisão de ID 74209532, circunstância relevante para a análise do alegado inadimplemento da autora. Quanto à preliminar de defeito de representação processual arguida pela ré resta superada, diante da regularização efetivada no ID 75657459. Em relação à impugnação ao valor da causa da reconvenção, deduzida pela autora (ID 75653730), assiste-lhe razão quanto à necessidade de adequação. A reconvenção veicula pretensões de conteúdo econômico relevante, incluindo revisão e suspensão de cobrança da garantia mínima mensal, com pretensão de efeitos retroativos, além de pedidos condenatórios (cláusula penal e indenizações), alguns deles ilíquidos e dependentes de apuração técnica. Neste esteio, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa da reconvenção e FIXO-O, por ora, em R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), correspondente a 12 (doze) parcelas da garantia mínima mensal em debate, sem prejuízo de ulterior complementação caso venha a ser quantificado, no curso do processo, proveito econômico superior. Dos pontos incontrovertidos e controvertidos São incontroversos: 1. A existência do contrato e de seus elementos essenciais; 2. A previsão de duas áreas totalizando 120 vagas; 3. Que a segunda área (nº 727) não foi disponibilizada de forma inequívoca desde o início da execução contratual; 4. O pagamento da outorga; São controvertidos, na ação principal: 1. Se a autora descumpriu obrigações contratuais essenciais (investimentos, implantação, prestação de contas e pagamentos; 2. Se o suposto descumprimento é justificável; 3. A extensão e os efeitos da não disponibilização tempestiva da área nº 727; 4. A realização e suficiência dos investimentos; 5. A ocorrência de atos impeditivos da atividade por parte da ré; 6. A existência e exigibilidade de valores a título de aluguel/garantia mínima. Na reconvenção, permanecem controvertidos: 1. A resolução contratual por culpa da autora; 2. A incidência de cláusula penal; 3. A existência de danos materiais e morais suportados pela ré; 4. A necessidade e extensão de prestação de contas e revisão do RLO; 5. E os pedidos revisionais fundados na teoria da imprevisão, especialmente quanto ao período pandêmico. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova fica assim estabelecida: Incumbe à autora provar: 1. O adimplemento de suas obrigações contratuais; 2. Os fatos impeditivos do cumprimento integral do contrato e nexo causal com fatos imputados à ré; 3. E a base fática de seus pedidos econômicos. Incumbe à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da INTIME-SE a ré/reconvinte para complementar as custas iniciais, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional, prosseguindo-se a ação principal. Após, considerando a correção de ofício do valor da causa da Reconvenção para o importe de R$ 336.000,00, certifique a Diretoria Cível se houve o regular recolhimento das custas complementares da Reconvenção. Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de janeiro de 2026. Eduardo Costa Juiz de Direito RECIFE, 28 de janeiro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital