Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. M. D. EXECUTADO(A): A. L. P. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000047-68.2020.8.17.2250 Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por THAYLON DINIZ PEREIRA e BRENO LEONARDO DINIZ PEREIRA, representados por sua genitora F. M. D., em face de A. L. P., qualificados, com o objetivo descrito na Inicial. A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 186900122). Eis o Relatório. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado apenas na hipótese de já ter sido apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC). Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido oferecida a contestação, de modo que prescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito. Ademais, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos, deve ser homologado judicialmente, ex vi do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida. Sem honorários. Tendo em vista a nítida incompatibilidade do pedido de desistência com o direito de recorrer (preclusão lógica), publicada esta sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém do São Francisco/PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza Substituta