Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OSVALDO DA CRUZ ANDRADE 00255361505 SENTENÇA DE EXTINÇÃO
APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
APELADO: Heitor Estevam Gomes de Paula. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA – INTIMAÇÃO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INÉRCIA EVIDENCIADA – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SÚMULA 170 DO TJPE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024414-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CASA DO CFTV EIRELI - ME
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CASA DO CFTV EIRELI - ME em face de OSVALDO DA CRUZ ANDRADE 00255361505. Após a tentativa de citação da parte requerida sem sucesso, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da resposta negativa da diligência. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentação de qualquer manifestação (ID 194834674). Por extrema cautela, este juízo, através do despacho de ID 201533859, renovou a intimação da parte autora, dessa vez pessoalmente, a fim de que requeresse o que entendesse de direito. Todavia, conforme verifica-se do teor da certidão de ID 205457052, a intimação pessoal da parte autora restou frustrada, uma vez que não mais funcionava no endereço informado nos autos. É o que importa relatar. Decido. De início é oportuno pontuar, que cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do devedor, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), ato pelo qual convoca o réu a comparecer em juízo e cientifica-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, completando a relação processual, momento em que o réu poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º,inc. LV, da Constituição Federal de 1988.Dispõe o Código de Processo Civil: Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A ausência de citação induz a falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não se pode limitar este juízo a aguardar movimentação da parte ad aeternun, visto que, diante da falta de citação, fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor. Ressalta-se que a intimação pessoal da parte autora é necessária nas hipóteses de abandono ou quando o (a) autor(a) não promove os atos que lhe compete, nos exatos termos do § 1°, do art. 485, do CPC, não aplicando-se ao caso de ausência de endereço válido para citação. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 43011-44.2021.8.17.3090. COMARCA DE ORIGEM: Paulista – 2ª Vara Cível. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00430114420218173090, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Outrossim, insta salientar que ainda que exigível fosse a intimação pessoal da parte autora, - o que, repita-se, não é -, as partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC. “Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dessarte, por definição legal, conforme disposição expressa no artigo 238 do Código de Processo Civil, a “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, o que significa dizer que sem ela o desenvolvimento do processo não pode surtir nenhum efeito válido em face do réu, conforme se infere da disposição contida no artigo 239 do mesmo diploma legal. Desse modo, a citação, como ato processual de comunicação indispensável à formação do contraditório, enquadra-se no conceito de pressuposto processual, devendo ser promovida pelo autor, conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, como não ocorreu a citação da parte Demandada, uma vez que a parte Demandante não cumpriu com as obrigações que lhe competia, restou ausente o pressuposto para que o processo pudesse prosseguir. Portanto, considerando a falta de citação da parte ré, fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do Autor, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas pela autora, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Recife, 20 de agosto de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito