Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IVAN JOSE SALVADOR FEITOSA, CONDOMINIO EDIFICIO SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218178600, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053440-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAILSON BEZERRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAILSON BEZERRA DA SILVA em face de IVAN JOSÉ SALVADOR FEITOSA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos. Em petição de Id nº 206594603, foi noticiado o falecimento do autor. Consoante decisão de Id nº 208881283, foi determinada a suspensão da demanda e a promoção de atos com a finalidade de proceder à habilitação dos herdeiros, no caso de existir interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo assinalado na decisão supra, apesar da intimação do polo ativo da ação, não houve a habilitação dos herdeiros (Id nº 216128819). Após consulta ao Pje, não foi localizado processo de inventário em nome do autor. É o que importa relatar. DECIDO. De início, destaco que, havendo morte do autor ou perda da capacidade processual, tem-se que é necessária a sucessão processual em caso de direito transmissível, como é o caso em testilha, assim dispõe o art. 313, § 2°, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”. Com efeito, tendo ocorrido o falecimento do Autor no decorrer do processo, sem que tenha sido efetivada a regularização processual, bem como a representação da sucessão, deve o feito ser extinto por falta de pressuposto processual, qual seja, de representação da parte, que não está devidamente habilitada nos autos. Nessas circunstâncias, assevera o disposto no art. 76, I e o art. 313, § 2°, II, que: “Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1° Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Sendo assim, imperiosa a extinção processual sem análise meritória diante da falta de pressuposto processual.
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 16 de outubro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital