Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192156337, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106834-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO MOREIRA VIEIRA
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência aforada por BRUNO MOREIRA VIEIRA, devidamente qualificada por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificado nos autos do processo, objetivando: (i) a autorização/custeio de cirurgia para ressecção de tumor intra-dural, com realização de laminectomia e descompressão medular dos níveis acometidos, bem como artrodese dos níveis correspondentes, com monitorização neurofisiológica intra-operatória e liberação dos materiais especiais necessários, inclusive liminarmente; e (ii) indenização por danos morais. 1.1. Para tanto, aduziu ela, parte DEMANDANTE, em resumo, que: (i) é beneficiária do plane de saúde operado pela parte DEMANDADA; (ii) apresenta quadro de dor toraco-lombar há mais de um ano, que evoluiu com perda de força progressiva em membros inferiores e hipertrofia mais significativa da musculatura da panturrilha direita, lhe impedindo de ficar em pé ou andar adequadamente, além de acometimento de raízes sacrais; (iii) seu médico assistente indicou cirurgia de urgência para ressecção de tumor intra-dural, com realização de laminectomia e descompressão medular dos níveis acometidos, bem como artrodese dos níveis correspondentes, com monitorização neurofisiológica intra-operatória e liberação dos materiais especiais necessários, conforme guias e laudo médico; (iv) em 18/10/2023, procurou a parte DEMANDADA para autorização do procedimento, porém apenas obteve resposta em 27/11/2023, quando a parte DEMANDADA autorizou a realização da cirurgia, porém negou os materiais solicitados pelo médico assistente; (v) enviou notificação de intermediação preliminar à ANS, porém não obteve resultado; e (vi) em 10/06/2024, após aumento significativo das dores, procurou novamente a parte DEMANDADA, que, novamente, autorizou a cirurgia, porém negou os materiais solicitados. 1.2. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais merecem destaque a carteira do plano de saúde (ID 182231699), o formulário de solicitação de cirurgia (ID 182231703), a guia de internação (ID 182231704), ata da junta médica (ID 182231705), negativa da parte DEMANDADA (ID 182231706), a autorização parcial de internação (ID 182231708), solicitação de materiais especiais (ID 182231718), solicitação de outras despesas (ID 182231719) e o laudo médico (ID 182231725). 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas, conforme IDs 182506931 e 182517139. 3. Por meio da decisão de ID 183758781, este juízo concedeu a antecipação da tutela requerida e, por tabela, determinou que a parte DEMANDADA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas autorize e/ou custeie o procedimento de cirurgia para ressecção de tumor intra-dural, com realização de laminectomia e descompressão medular dos níveis acometidos, bem como artrodese dos níveis correspondentes, com monitorização neurofisiológica intra-operatória e liberação dos materiais especiais necessários, conforme guias e laudo médico, sob pena de custear o tratamento de forma particular, com expropriação de bens e valores. 4. A parte DEMANDADA informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência através da petição de ID 188764361 e documentos a ela anexos. 5. A parte DEMANDADA informou (ID 188869171) a distribuição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 183758781. 6. A parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 188871953, acompanhada de documentos, na qual aduziu, em síntese, que: (i) foi instaurada junta médica para análise do caso; (ii) a junta médica deliberou pela negativa dos materiais requeridos pelo médico assistente; (iii) os ajustes dos materiais não impossibilitariam a realização do procedimento cirúrgico; (iv) não há motivo para desconsiderar o relatório da junta médica; e, por fim, (v) não há dano moral indenizável. 7. Através da petição de ID 190676558, a parte DEMANDANTE informou o descumprimento da tutela de urgência deferida e acostou aos autos laudo médico atualizado (ID 190676559). 8. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 9. De saída, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), sendo dispensada a apresentação de réplica, em virtude da não apresentação - em sede de contestação - de documentos contrários aos fatos e ao direito alegado. 10. No mais, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 11. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 12. Pois bem. Primeiramente, como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação esparsa que regulam as relações de consumo são aplicáveis aos contratos de planos de saúde (CR, art. 5º, n. XXXII). 12.1. Logo, a sua interpretação, em casos tais do que ora se apresenta – onde, anote-se, se faz presente uma relação de consumo (prestação de serviços de saúde) –, deverá ser levada a efeito na conformidade com os dispostos nos arts. 2º e 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, c/c o art. 15 e 16, n. IV, da Lei n. 9.656/98. 13. Nesse contexto, com relação à obrigação de fazer pretendida na peça de ingresso, entendo que assiste melhor razão à parte DEMANDANTE; devendo, portanto, ser aqui confirmada a decisão concessiva da tutela de urgência, acima noticiada. 13.1. É que, conforme já fundamentado no supracitado decisório liminar, penso que é abusiva a recusa do tratamento nos termos e com os materiais prescritos pelo médico especialista, sendo certo que o plano de saúde não pode recusar a custear procedimento prescrito por médico para doença coberta pelo contrato celebrado entre as partes. No caso em tela, os laudos médicos (IDs 182231725 e 190676559). 14. Ademais, mutatis mutandis, neste sentido também é o entendimento dos tribunais superiores, inclusive deste e. TJPE, como se pode constatar dos vv. acórdãos, cuja ementas segue abaixo transcritas, in verbis: EMENTA: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM COMPELIR A OPERADORA A FORNECER O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA – AGRAVANTE QUE, ACOMETIDA DE LOMBALGIA, PADECENDO DE INTENSO QUADRO ÁLGICO, NECESSITA SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR ASSOCIADA A ARTRODESE LOMBAR POR VIA ANTERIOR E POSTERIOR, DENTRE OUTROS, SOB PENA DE SEQUELA NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL - SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE OFERECE PLAUSIBILIDADE AO DIREITO INVOCADO - LIMINAR CONCEDIDA – AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS ALMEJADOS ATOS CIRÚRGICOS, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO MÉDICA, INCLUÍDOS TODOS OS MATERIAIS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO – CONCESSÃO DAS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50, NO ÂMBITO DESTE RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21185926620238260000 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SASSEPE ANTERIOR A DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a ação de origem com a finalidade de compelir o SASSEPE a fornecer os equipamentos solicitados pelos médicos necessários para a realização do procedimento de artrodese, consistente na fixação da articulação, descompressão medular e cateterismo da artéria radial. 2. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. 3. Está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. 4. No caso em tela, os laudos médicos, de fls. 15/21, declaram que os materiais pleiteados haviam sido solicitados desde 06/09/2011, e até 29/12/2011 ainda não haviam sido liberados pelo SASSEPE. 5. Em face da desídia do SASSEPE, a parte autora ajuizou a ação em 27/01/2011, com fim de compelir o réu a fornecer os equipamentos necessários para a realização da cirurgia. 6. Em 31/01/2012, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a oitiva do réu acerca do pleito de tutela de urgência, às fls. 33, mas o IRH só foi efetivamente intimado em 13/02/2012, às fls. 36. 7. Entretanto, o réu demonstrou por meio dos documentos de fls. 43 e 77, que o procedimento foi autorizado em 08/02/2012, e a autora não discordou dessa afirmação. 8. Diante de tais documentos, observa-se que inicialmente havia interesse processual, uma vez que a autora, ora apelada, já vinha solicitando a liberação dos materiais para a realização do procedimento há um bom tempo. 9. Todavia, verifica-se que o IRH autorizou a realização do procedimento e o fornecimento dos materiais antes mesmo da sua primeira intimação no processo, às fls. 33. 10. Portanto, vê-se que o apelante forneceu administrativamente os materiais pleiteados pela autora/apelada, independentemente de qualquer determinação judicial, caracterizando a ausência superveniente de interesse processual. 11. Ausente a falta do interesse de agir, uma das condições da ação, entende-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, consoante o disposto no inciso VI do art. 485 do CPC. 12. Apelação cível provada parcialmente. 13. Decisão unanime. (TJ-PE - APL: 4806379 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2018) EMENTA: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgia de tereoidectomia total com monitorização neurofisiológica intra-operatória. Negativa indevida. Dever de cobertura. Contrato não adaptado a Lei 9656/98. Presença dos requisitos da tutela de urgência. Contrato interpretado à luz do CDC. Rol da ANS. Carater exemplificativo. Configuração dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido por unanimidade. 1) Cabe ao médico dispor sobre o tratamento (incluindo cirurgia, material e técnica cirúrgica) mais adequado para o quadro clínico do paciente, e não à prestadora de serviços de assistência médica, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência, ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. 2) No Rol da ANS consta apenas a lista indispensável do que as Seguradoras devem proporcionar aos seus segurados e, portanto, não se presta como argumento para obstar a cobertura de tratamento médico prescrito ao segurado. 3) Apesar da irretroatividade da Lei n. 9.656/98, é possível apreciar a negativa de cobertura de tratamento pleiteado à luz do CDC e de toda a estrutura principiológica trazida pela Constituição Federal. Afinal, o art. 4º, III do CDC permite a interpretação harmônica dos interesses dos consumidores e fornecedores e a ampliação de direito do consumidor. 4) Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos dos Recursos Apelatórios n. 0020652-24.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto @ (TJ-PE - AI: 00206522420218179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 06/06/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) 15. No caso em apreço, está comprovado nos autos que a doença acometida pela parte DEMANDANTE se encontra coberta pelo contrato, de modo que, em atenção à legislação e jurisprudência pátria, é dever da empresa seguradora de saúde, ora parte DEMANDADA, custear o tratamento, ainda que o tratamento específico não esteja previsto no contrato firmado entre as partes. 16. Além disso, o inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Assim, estando comprovado no laudo elaborado pelo médico especialista que o procedimento cirúrgico precisaria ser realizado com urgência, necessário se faz o custeio pela parte DEMANDADA. 17. Bem por isso, não havendo exclusão expressa de cobertura em ralação à doença enfrentada pela referida parte reclamante, o custeio do procedimento indicado pelo médico assistente é medida que se impõe, inclusive no que se refere aos materiais indicados. 17.1. Inclusive, ressalte-se que aos seguros e planos de saúde é vedado decidir qual o tipo de medicação ou tratamento necessário ao paciente, uma vez que cabe ao médico assistente tal atribuição; restando às operadoras/seguradora de contratos de saúde, portanto, o dever de providenciar os meios de prestar integralmente a cobertura do tratamento prescrito pelo referido profissional que acompanha o segurado/beneficiário. 18. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que ele merece guarida jurisdicional, diante da negativa abusiva de cobertura, da gravidade da doença e do caráter emergência da solicitação médica, sendo hipótese, pois, de incidência do enunciado da Súmula n. 035/TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. 18.1. Logo, levando em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa e considerando o precedente jurisprudencial acima transcrito, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins da indenização por danos morais, ora em pauta,em razão da recusa indevida e negligência das demandadas que privou a parte DEMANDANTE do procedimento de que necessitava para o seu tratamento médico. 19. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, inciso n. I, do Código de Processo, em combinação com os dispositivos de lei de direito material invocados na petição inicial, além dos fundamentos de fato e de direito acima expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na referida peça de ingresso, e, por conseguinte: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida liminarmente no sentido de determinar que a DEMANDADA autorize e/ou custeie o procedimento de cirurgia para ressecção de tumor intra-dural, com realização de laminectomia e descompressão medular dos níveis acometidos, bem como artrodese dos níveis correspondentes, com monitorização neurofisiológica intra-operatória e liberação dos materiais especiais necessários, conforme guias e laudo médico, sob pena de custear o tratamento de forma particular, com expropriação de bens e valores; e b) CONDENO a parte DEMANDADA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização pela tabela do ENCOGE a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos incidentes desde a citação. 19.1. Para fins de comprovação de cumprimento do procedimento, deverá a parte DEMANDADA apresentar agendamento do procedimento cirúrgico, não sendo suficiente a apresentação de eventual guia de autorização. 20. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO também a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais e, mais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento do pedido de obrigação de fazer. 21. Fica, desde já, intimada a parte DEMANDANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar 03 (três) orçamentos para custeio dos materiais de forma particular, às expensas da DEMANDADA. 22. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com para processamento e julgamento. 23. Registre-se, ainda, que, diante da notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte DEMANDADA, tombado sob on° 0054875-95.2024.8.17.9000,oficie-se ao Gabinete do Des. Andre Vicente Pires Rosa, informando-lhe da prolação do presente decisório. 24. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 08 de janeiro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau