Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242382195, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Falem as partes sobre a manifestação de ID 240077453. RECIFE, 2 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004561-40.2017.8.17.2001
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:33
Decurso de Prazo
26/04/2026, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 11:03
Publicação
31/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Conforme requerido pelo exequente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, informar sobre a possibilidade de realização da perícia sem os documentos solicitados. RECIFE, 29 de março de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Conforme requerido pelo exequente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, informar sobre a possibilidade de realização da perícia sem os documentos solicitados. RECIFE, 29 de março de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
29/03/2026, 14:57
Mero expediente
29/03/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 19:37
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:01
Publicação
27/01/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227291952, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Desarquivem-se os autos e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 intime-se a parte exequente, pessoalmente e através de seu advogado, para, em 5 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, informando meio hábeis de continuidade do presente cumprimento de sentença. RECIFE, 11 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 07:12
Mero expediente
11/01/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2026, 11:15
Reativação
11/01/2026, 11:15
Definitivo
25/12/2025, 10:03
Mero expediente
25/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:24
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:41
Publicação
06/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220794478, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BORKO STOSIC (EXEQUENTE) contra o Despacho de Id. 208636463, alegando a existência de erro material na determinação de intimação do Exequente para depósito dos honorários periciais. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento, pois o erro material apontado pelo Exequente é manifesto. Do Erro Material e do Ônus de Adiantamento da Perícia: O embargante sustenta, com razão, que a perícia foi requerida pela Executada. O Código de Processo Civil é claro em seu Art. 95, ao dispor que a remuneração do perito será adiantada "pela parte que houver requerido a perícia". Nesse sentido, sendo a prova requerida pela Executada, a ela compete o adiantamento da verba honorária pericial. Do Princípio da Sucumbência: Acrescente-se que o pagamento dos honorários periciais deve recair, em última análise, sobre a parte sucumbente. O Acórdão que determinou a realização da perícia já estabeleceu que os ônus sucumbenciais deveriam ser arcados na integralidade pela seguradora. A condenação em custas processuais abrange as despesas periciais, por decorrência lógica do princípio da sucumbência. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: Ainda que assim não fosse, tratando-se de relação de consumo (Lei 9.656/1998 e Lei n.º8.078/1990), e sendo o Autor hipossuficiente e suas alegações verossímeis, é aplicável a regra da inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. O ônus de provar a regularidade dos reajustes, inclusive, recai sobre a Seguradora (Executada), que, inclusive, não apresentou os documentos solicitados pelo Perito. Portanto, o Despacho de Id. 208636463 deve ser corrigido para atribuir a responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais à Executada. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (Id. 209786440) para sanar o erro material contido no Despacho de Id. 208636463. Em consequência, DETERMINO a retificação do Despacho para que a intimação para depósito dos honorários do perito seja direcionada à EXECUTADA (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE). Intime-se a Executada, por seus advogados, para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito em juízo dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 23 de outubro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 11:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2025, 05:01
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:10
Publicação
29/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213673609, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Sobre os embargos de declaração, fale o embargado no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão. RECIFE, 21 de agosto de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 07:20
Mero expediente
21/08/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 04:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 04:20
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 12:04
Publicação
15/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208636463, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ante a petição de ID203733105,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 intime-se o exequente para em 15 dias depositar em juízo os honorários periciais solicitados pelo perito. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. RECIFE, 3 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 08:48
Mero expediente
03/07/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 07:33
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:00
Publicação
14/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202459010, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 Intime-se a parte exequente, pessoalmente e através de advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em sintonia com o art. 485, §1º, do NCPC. RECIFE, 29 de abril de 2025 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de maio de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 05:54
Mero expediente
29/04/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:39
Publicação
10/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200023972, conforme segue transcrito abaixo: "Falem as partes sobre a manifestação do perito de ID 198961006." RECIFE, 8 de abril de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 05:19
Mero expediente
03/04/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:35
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 03:40
Publicação
11/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação de ID19336654, após retornem-me os autos para decisão. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 11:18
Mero expediente
07/02/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:59
Publicação
24/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191901484, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Falem as partes sobre a manifestação do perito de ID191628042. RECIFE, 30 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 10:23
Mero expediente
30/12/2024, 06:09
Conclusão (para despacho)
30/12/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:05
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:40
Publicação
27/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO - NOMEAÇÃO PERITO (VIA SISTEMA) Senhor Perito, em face do(a) despacho/decisão de ID 188573476 proferido nos autos do processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, ajuizado por
EXEQUENTE: BORKO STOSIC contra EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fica a V.S.ª notificado(a) de sua nomeação como perito, bem como INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão que segue transcrito abaixo: “DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
Vistos, etc... De fato, assiste razão às partes. O feito precisa de perícia atuarial. Sendo assim, retifique-se a classe processual para Liquidação de Sentença. Em seguida, nomeio, como perito, o Sr. Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça, perito atuário, que, segundo os arquivos do TjpeReports, tem habilidade para realizar a perícia em questão. O perito deverá ser intimado para realizar a perícia, entregando o laudo no prazo de trinta dias, podendo as partes arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, em quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (§1º do art. 465, CPC/2015). Ciente da nomeação, o perito terá o prazo de 5 (cinco dias) para tomar as providências indicadas no §2º do art. 465, dentre as quais apresentar sua proposta de honorários. Realizada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem. RECIFE, 18 de novembro de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito“ O laudo deverá ser inserido nos autos no formato PDF com até de 3,0 MB cada arquivo. Atenciosamente, RECIFE, 25 de novembro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 05:55
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 05:53
Mudança de Parte
25/11/2024, 05:52
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:39
Publicação
21/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
Vistos, etc... De fato, assiste razão às partes. O feito precisa de perícia atuarial. Sendo assim, retifique-se a classe processual para Liquidação de Sentença. Em seguida, nomeio, como perito, o Sr. Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça, perito atuário, que, segundo os arquivos do TjpeReports, tem habilidade para realizar a perícia em questão. O perito deverá ser intimado para realizar a perícia, entregando o laudo no prazo de trinta dias, podendo as partes arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, em quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (§1º do art. 465, CPC/2015). Ciente da nomeação, o perito terá o prazo de 5 (cinco dias) para tomar as providências indicadas no §2º do art. 465, dentre as quais apresentar sua proposta de honorários. Realizada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem. RECIFE, 18 de novembro de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
Vistos, etc... De fato, assiste razão às partes. O feito precisa de perícia atuarial. Sendo assim, retifique-se a classe processual para Liquidação de Sentença. Em seguida, nomeio, como perito, o Sr. Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça, perito atuário, que, segundo os arquivos do TjpeReports, tem habilidade para realizar a perícia em questão. O perito deverá ser intimado para realizar a perícia, entregando o laudo no prazo de trinta dias, podendo as partes arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, em quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (§1º do art. 465, CPC/2015). Ciente da nomeação, o perito terá o prazo de 5 (cinco dias) para tomar as providências indicadas no §2º do art. 465, dentre as quais apresentar sua proposta de honorários. Realizada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem. RECIFE, 18 de novembro de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 20:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 20:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:41
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:08
Publicação
17/10/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185034053 " DESPACHO Sobre os embargos de declaração, fale o embargado no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão. RECIFE, 11 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 15 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:49
Mero expediente
11/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
23/09/2024, 02:59
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:08
Publicação
19/09/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2024, 08:12
Publicação
12/09/2024, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 5 de setembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BORKO STOSIC EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Evolua-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004561-40.2017.8.17.2001 Intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado pela parte credora, devidamente corrigido, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2. Atente-se a parte executada que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação1 ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5. Caso decorra o prazo para pagamento voluntário sem que seja efetuado pela parte executada, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo caso também não haja impugnação, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 25 de agosto de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/08/2024, 20:59
Mero expediente
25/08/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:31
Reativação
08/08/2024, 10:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:54
Definitivo
15/07/2024, 15:54
Recebimento
11/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BORKO STOSIC e SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: FRANÇOI M. CABRAL SILVA e JOSE C. V. C. A. SANTOS
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO NOVO. LEI 9.656/98. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. AUSENTE PROVA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE FAIXA ETÁRIA OU DE ÍNDICES E CÁLCULOS DE REAJUSTES. TEMAS 952, 1016 E 910 DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAIS. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que declarou ilegítimos os reajustes de mensalidade com base em mudança de faixa etária e anuais e julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, estabelecendo os percentuais de reajustes que entendeu razoável. Contrato de plano de saúde suplementar coletivo novo e posterior à Lei 9.656/98. 2. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (Tema 952) 3. Tema 1016 STJ. (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 4. Incidência das normas protetivas do CC e CDC, que preveem observância à função social e boa-fé objetiva nos contratos, além do dever de informação ao consumidor, com ônus à empresa seguradora de provar o embasamento dos percentuais de reajuste, com base no cálculo atuarial. 5. Uma vez ausente nos autos qualquer prova de previsão contratual de faixas etárias, índices de reajustes ou formas de cálculo, assim como demonstração de cálculos atuariais para os reajustes anuais, e tendo sido identificada a abusividade dos percentuais aplicados, deve-se apurar em liquidação de sentença novos índices, seguindo teses firmadas pela Corte Superior. Devida condenação ao ressarcimento por pagamento a maior, de forma simples, conquanto ausente prova de má-fé, observado o prazo prescricional. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, deu-se parcial provimento à Apelação Cível da parte autora e negou-se provimento à Apelação Cível da seguradora ré, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004561-40.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0004561-40.2017.8.17.2001, em que são partes apelante e, apelada, BORKO STOSIC e SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2019, 18:33
Mero expediente
20/12/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 23:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:12
Mero expediente
19/09/2018, 19:49
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:26
Petição (Apelação)
20/08/2018, 11:57
Petição (Apelação)
18/08/2018, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 18:54
Procedência em Parte
28/06/2018, 22:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:23
Documento (Certidão)
20/09/2017, 11:03
Documento (Certidão)
20/09/2017, 11:03
Conclusão (para julgamento)
24/07/2017, 18:38
Mero expediente
20/07/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:10
Petição (Resposta)
04/07/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 18:34
Mero expediente
06/06/2017, 10:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2017, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação