Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042181-86.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240619400, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Trata-se de petição de cumprimento definitivo de sentença (ID 235588049) apresentada por WELLINGTON LEMOS DE MOURA em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. em que o exequente, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, apura crédito de R$ 56.065,60, atualizado até 01/04/2026, oriundo da sentença prolatada em 21/09/2020 (ID 68314048), transitada em julgado em 08/05/2025 (ID 203674025). Realizada a evolução de classe e a retificação do valor da causa pela Diretoria Cível do 1º Grau (ID 236043253), vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A petição inicial executiva preenche os requisitos formais do art. 524 do CPC, indicando as partes, o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final, bem como o demonstrativo discriminado dos valores devidos. Não há, em princípio, óbice ao recebimento do pedido. Contudo, o cotejo do demonstrativo (ID 235588049, p. 8) com o título executivo (ID 68314048) revela aspectos que recomendam controle judicial prévio à intimação da executada, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 502, c/c art. 489, § 1º): a) a soma das parcelas pagas, indicada no demonstrativo, totaliza R$ 21.817,01, enquanto a sentença e a inicial reconhecem o desembolso global de R$ 21.965,32, dado também referendado pela planilha de distrato (ID 22783933); b) os honorários sucumbenciais foram apurados pelo exequente em 15% sobre a condenação atualizada (R$ 7.312,90), quando o dispositivo do título os fixou em 15% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca distribuída na proporção 80%/20%, do que decorre, em favor do exequente, parcela equivalente a 12% do valor da causa originário (R$ 41.445,51), corrigida na forma da Súmula 14/STJ desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado; c) o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (deferida no ID 26280620), hipótese que, por si só, autoriza — nos termos do art. 524, § 2º, do CPC — a remessa dos autos ao contador do juízo para conferência do cálculo, garantia ainda mais necessária quando, como aqui, há indício de excesso aparente. Por essas razões, e em estrita observância ao art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, encaminho os autos à Central de Contadoria Remota do TJPE, para que, com base no título executivo (ID 68314048, dispositivo de pp. 5/6) e nos documentos dos autos (planilha de distrato — ID 22783933; contrato — ID 27841831), elabore memória de cálculo atualizada até a data da conferência, observando os seguintes parâmetros: I — base de cálculo: R$ 21.965,32, correspondente ao total das quantias efetivamente pagas pelo autor, conforme reconhecido na sentença; II — aplicação do redutor de 20%, restituindo-se ao exequente o equivalente a 80% do valor pago (R$ 17.572,26 em valores históricos); III — correção monetária pelo índice efetivamente previsto no contrato de compromisso de compra e venda (cláusula 9 do contrato — ID 27841831), incidente desde a data de cada desembolso individualmente considerado; IV — juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de 08/05/2025 (data do trânsito em julgado — ID 203674025), conforme Tema Repetitivo 1.002/STJ; V — honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente correspondentes a 12% (doze por cento) do valor da causa originário (R$ 41.445,51), corrigidos monetariamente desde 22/08/2017 (Súmula 14/STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a publicação da sentença (ID 68314048), observado o regime aplicável aos honorários sucumbenciais; VI — apuração do total devido em parcela única. Realizado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 218, § 3º). Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, igualmente em 10% (dez por cento), com a continuidade dos atos executivos requeridos, inclusive penhora eletrônica via SISBAJUD (CPC, art. 854). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19 de maio de 2026. Dr. ÁLVARO MARIANO DA PENHA, Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 27 de maio de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042181-86.2017.8.17.2001