Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): LEAL JUNIOR INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, FABIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO LEAL JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003626-87.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADOS: LEAL JUNIOR INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA E OUTRO RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADOS: LEAL JUNIOR INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA E OUTRO VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, especificamente a necessidade da assinatura do devedor como requisito de exequibilidade, e se a ausência desse requisito justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decidido pelo juízo a quo. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é, de fato, um título de crédito que, segundo a legislação, constitui um título executivo extrajudicial quando cumpre todos os requisitos formais e materiais dispostos na lei. O artigo 28 da referida lei estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito que representa uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de uma operação de crédito de qualquer modalidade. Contudo, para que esse título seja válido e possa ser utilizado em uma ação de execução, ele deve atender aos requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, que elenca os elementos essenciais para sua validade. Entre esses requisitos, o inciso VI do artigo 29 é claro ao exigir "a assinatura do emitente". Conforme a análise dos autos, o juízo de primeira instância, ao examinar a petição inicial, notou a ausência de um desses requisitos essenciais: a assinatura do devedor/emitente na Cédula de Crédito Bancário. Diante disso, em estrito cumprimento ao princípio da cooperação processual e para evitar a extinção prematura do processo, o magistrado determinou a intimação do exequente para que emendasse a inicial e apresentasse um título exequível no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 30914734), o exequente, ora apelante, deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação, o que levou à extinção do processo por indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A argumentação do apelante, de que a ausência de assinatura não retira a força executiva do título, pois caberia à parte contrária provar o vício do documento, não se sustenta diante da literalidade da lei. A exigência de assinatura do emitente não é uma formalidade dispensável;
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADOS: LEAL JUNIOR INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA E OUTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA DO EMITENTE. REQUISITO ESSENCIAL. LEI N° 10.931/2004. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003626-87.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de LEAL JUNIOR SERVICOS DE MANUTENCAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e FABIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO LEAL JUNIOR. Sentença (ID 30914735): “No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do Código de Processo Civil. Conforme acima narrado, o exequente foi regularmente intimado para apresentar documento imprescindível à propositura da ação, o qual foi devidamente detalhado na determinação, e não atendeu a determinação judicial.
Ante o exposto, considerando que, apesar de devidamente intimado para corrigir a inicial, o exequente deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se.” Apelação cível (ID 30914741). Sem preliminares. No mérito, o recorrente, BANCO BRADESCO S/A, argumenta que a sentença merece ser reformada, pois (i) a Cédula de Crédito Bancário, por si só, é um título executivo extrajudicial, representando uma promessa de pagamento líquida, certa e exigível; e (ii) a ausência da assinatura do credor não retira a exequibilidade do título, cabendo à parte contrária, caso se sinta prejudicada, provar o vício do documento, o que não ocorreu no caso em tela. Com base nesses argumentos, a instituição financeira apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento do processo. Sem contrarrazões conforme certificado nos autos (ID 50257184). É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003626-87.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
trata-se de um requisito fundamental para a própria existência e validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo. É a assinatura do devedor que manifesta sua vontade de se obrigar ao pagamento, conferindo ao título a certeza, a liquidez e a exigibilidade necessárias para embasar uma execução. Sem a assinatura do emitente, o documento não pode ser considerado uma Cédula de Crédito Bancário e, consequentemente, não possui a natureza de título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reforçado a necessidade de o título executivo extrajudicial, como a Cédula de Crédito Bancário, preencher todos os requisitos legais para que a execução possa ser validamente processada. A falta de um desses elementos, especialmente a assinatura do devedor, impede a formação do título, tornando-o inexequível. Nesse sentido: (STJ - AREsp: 65542 MT 2011/0176388-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 29/04/2013) (STJ - AREsp: 2332804, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 16/08/2023) (STJ - AREsp: 00000000000001044013, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 17/11/2017)
Diante do exposto, a decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação de execução por ausência de título executivo hábil, está em total conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. A inércia da parte exequente em regularizar a situação após ser devidamente intimada para tal, ratifica a sentença, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003626-87.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por falta de pressuposto de constituição válida do processo, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário apresentada carecia da assinatura do devedor. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do devedor na Cédula de Crédito Bancário configura um vício insanável que justifica a extinção da ação de execução, e se a inércia da parte exequente em corrigir essa falha processual, após ser intimada, legitima a decisão de primeira instância. 3. O artigo 29, inciso VI, da Lei n° 10.931/2004 estabelece expressamente a assinatura do emitente como um dos requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, conferindo-lhe a característica de título executivo extrajudicial. 4. A ausência de assinatura do devedor no título compromete sua validade e exequibilidade, uma vez que não há manifestação de vontade expressa do obrigado, tornando o documento inapto para embasar um processo de execução. 5. O juízo de primeira instância agiu corretamente ao oportunizar a emenda à inicial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, e, diante da inércia da parte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 6. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 24 de setembro de 2025 Magistrado