Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO BEZERRA DE LIMA FILHO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 211180076, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000785-47.2019.8.17.3590
Trata-se de uma Ação de Cumprimento de Sentença proposta por REGINALDO BEZERRA DE LIMA FILHO, já suficientemente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, objetivando o recebimento de uma dada quantia proveniente de um título executivo judicial. Proferido despacho inicial, foi deferida a gratuidade e intimada a fazenda pública para apresentar impugnação. Impugnação apresentada (ID 152463172), suscitando, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação bem como excesso de execução. Resposta da parte exequente (id 172817871). Despacho remetendo os autos para o setor contábil. Cálculos apresentados (id 185278051), com posterior vista às partes. Petição da parte exequente concordando com o setor contábil (id 194831302). Cota da fazenda se insurgindo contra os cálculos apresentados (id 195578606). Assim, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. PRELIMINARMENTE – DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA EXEQUENDA Prescreve o artigo 509 do CPC: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Nesse sentido, a Lei Adjetiva Civil determinou duas modalidades de liquidação, quais sejam: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. In casu, o § 2º do mesmo artigo assevera que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Logo, nos presentes, não há que se falar em inexigibilidade do título, mormente quando apresentou a parte exequente/embargada nos autos da ação originária o título executivo bem como a planilha de cálculo do valor que entendia como correto, suprindo, por conseguinte, as exigências legais. DO MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO No que se refere à discordância do percentual a ser utilizado pelo contador do juízo, observo que assiste razão à contadoria judicial e ela explica muito bem como se deu os cálculos, consoante id 185278051. Isto posto, nada mais resta senão JULGAR PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para informar que o valor exequendo é a quantia indicada nos cálculos de ID 185278051. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do artigo 100, §3º, da Constituição Federal, que deverá ser entregue à autoridade Municipal competente, que representa o ente devedor, para, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 13, I, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009), sob pena de sequestro de valores, via sistema SISBAJUD. P.R.I. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 29 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de setembro de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata