Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRACEMA DA SILVA PAULO
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA DECISÃO
recorrido: “No caso em comento, como já citado, verifica-se que apresentado o laudo pericial, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre o referido documento, momento em que a autora informou concordar e requereu o andamento do feito, (ID 21115659). Com efeito, se a parte pretendia obter esclarecimentos do perito deveria ter manifestado tal interesse no momento da impugnação ao laudo pericial, o que não foi realizado pela parte, restando preclusão sua pretensão. Assim, tendo em vista que a questão era técnica e foi produzida prova pericial, mostrava-se desnecessária a oitiva do perito em audiência, notadamente, porque a parte não demonstrou interesse na formulação de novos quesitos. Diante disso, entendo que deve ser afastada tanto a alegação de nulidade por ausência de realização de audiência de instrução e julgamento após apresentação do laudo, tanto quanto à necessidade de nova perícia, por dúvida acerca da incapacidade laborativa da autora. Isso porque, repito, a própria parte autora peticionou informando concordar com o referido laudo. Analiso, ainda, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação apresentada pela apelante, e entendo não ser passível de acolhimento. A despeito das alegações trazidas nas razões de apelo, a sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, com os fatos trazidos a juízo e documentos probatórios colacionados aos autos. O magistrado não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu na sentença recorrida. Destaco que, em recente decisão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reiterou jurisprudência pacífica no sentido de que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (REsp 1957412/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). Dessa forma, verifico que o juiz analisou os argumentos das partes e expos suas razões de decidir. Em assim sendo, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0003362-14.2017.8.17.3090
Trata-se de Recurso Especial (ID 36503727), com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ‘c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 31184375). A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 35338815. Vejamos as ementas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIENCIA. ART 477 § 3° DO CPC. PRETENSÃO NÃO FORMULADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 1. Permite-se às partes após a apresentação do laudo pericial, requerer ao juízo a intimação do perito para que, em audiência, preste esclarecimentos acerca de questões que devem ser previamente formuladas por escrito no feito, a teor do § 3º do art. 477 do CPC. 2. Tendo a parte, no momento de eventual impugnação ou necessidade de elucidação, concordado expressamente com laudo pericial realizado e requerido o andamento do feito, resta precluso eventual questionamento posterior. 3. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Incabível a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação pois o magistrado a quo realizou devidamente seu munus e decidiu com os fatos trazidos a juízo e documentos probatórios colacionados aos autos. 4. À parte autora incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, afirmados em sede exordial. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso. 6. Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Em suas razões recursais, o recorrente afirma que houve violação ao artigo 1.022, II e II, bem como no artigo 479, 489 do CPC. Alega, ainda, que possui laudo conclusivo atestando as sequelas decorrentes da cirurgia realizada pela recorrida. Por fim, aduz que: “Considerando que o tema tratado nos autos não constitui matéria unicamente de direito, tendo em vista que a apuração de erro médico, capaz de gerar dano, transcende o conhecimento jurídico do magistrado, torna-se imperiosa a produção de prova especializada.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 37617599). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos o acordão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE