Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: S.A.P.V.D.C. APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, fixando a compensação em R$ 1.000,00. O autor pleiteia a majoração do valor para R$ 5.000,00, alegando atraso de voo internacional superior a cinco horas, perda de conexão, ausência de informações e realocação apenas no dia seguinte, com chegada ao destino final com quase oito horas de atraso. Alega, ainda, a falta de alimentação no hotel e o desgaste físico e emocional sofrido, especialmente considerando que é menor de apenas cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação do valor fixado a título de compensação por dano moral decorrente de atraso de voo internacional, perda de conexão e falha na prestação de assistência pela companhia aérea, em face de passageiro menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de voo superior a quatro horas, somado à perda de conexão, à ausência de informações e à realocação apenas no dia seguinte, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral. 4. A condição de passageiro menor de apenas cinco anos potencializa os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo relevante para a fixação do quantum indenizatório. 5. O valor fixado em primeiro grau (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante das circunstâncias, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais em casos análogos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a idade da vítima, a gravidade da falha e os parâmetros jurisprudenciais, podendo ser majorada em grau recursal se irrisória. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0112442-32.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0112442-32.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes