Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192173010, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO –OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0190279-72.2012.8.17.0001 AUTOR(A): BRASILENCORP- ENGENHARIA, MEIO AMBIENTE E GESTAO CORPORATIVA LTDA - EPP Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 187391324). Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NO TERMO DE ID 187391324 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais (já recolhidas), ficando dispensado o pagamento de custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme disposição das partes. Tendo em vista que o presente acordo representa um ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000 do CPC). Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do Perito Diêgo Bezerra de Melo Maciel para levantamento dos honorários periciais depositados nos ID´s 98250136 e 98826194, observando-se os dados bancários declinados na petição de ID 153816835 - Pág. 5. Após, considerando a inexistência de custas pendentes de recolhimento, vez que o Autor recolheu as custas iniciais, e eventuais custas remanescentes restam dispensadas, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020), arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau