Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): H-COM SERVICOS & CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214649467, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040268-02.2010.8.17.0001
Vistos, etc... ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de H-COM SERVICOS & CONSULTORIA LTDA - ME, também já qualificado. Por meio de petição id 169657472, a parte exequente requereu a suspensão da execução nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Intimada para esclarecer o pedido uma vez que a suspensão da execução nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, a parte exequente se manteve silente, conforme certidão id 188306787, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse na continuidade do feito, devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do processo, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Por meio de certidão id 204703409, a oficiala de justiça informou que a diligência restou prejudicada em razão de empresa exequente ter deixado de funcionar há mais de 3 anos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar da tentativa para tanto em endereço fornecido pela parte. Cumpre destacar que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil. As mencionadas omissões demonstram verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, devendo ser desconstituídas eventuais penhoras decorrentes dos presentes autos em desfavor da parte executada. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de setembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital