Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TEREZA KEROLAYNE GOMES PIMENTEL, GILBERTO DE SA CAVALCANTI EXECUTADO(A): EDSON DE SOUZA VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228355070, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008607-24.2018.8.17.3590
Vistos.
Trata-se de petição de ID 194870006, por meio da qual a parte executada requer o reinício dos atos processuais, ao argumento de que os embargos à execução interpostos sob tal fundamento teriam sido acolhidos. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a competência territorial, no sistema do Código de Processo Civil, possui natureza relativa (art. 65 do CPC), destinando-se à tutela de interesses das partes, e não à proteção da ordem pública. Por essa razão, sua inobservância não acarreta nulidade absoluta, nem implica, automaticamente, a invalidação dos atos processuais anteriormente praticados. Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os atos decisórios, salvo se houver manifestação expressa do juízo competente no sentido de sua invalidação. Tal dispositivo consagra os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a repetição desnecessária de atos regularmente praticados. Dessa forma, inexistindo determinação expressa de invalidação dos atos anteriores, rejeito a alegação da parte executada, determinando o prosseguimento do feito, com o aproveitamento de todos os atos já realizados, inclusive aqueles praticados anteriormente à declaração de incompetência territorial. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família, entendo que assiste razão à parte executada. Com efeito, os documentos acostados aos autos — cobrança de IPTU em nome do executado, envio de multa de trânsito para o mesmo endereço, igualmente em nome do executado, bem como extrato condominial vinculado ao imóvel — constituem relevantes indícios de que o bem é utilizado como residência habitual da entidade familiar. Embora tais documentos, analisados isoladamente, possam não ser conclusivos, o conjunto probatório revela-se suficiente, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), para caracterizar a destinação residencial do imóvel, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário por parte do exequente. Ressalte-se, ademais, que, embora a parte exequente tenha apresentado petição posterior (ID 210791994), não houve impugnação específica quanto à alegação de impenhorabilidade do bem. Diante desse cenário, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel situado no Edifício Maria Laura, na Rua Capitão Rebelinho, nº 600, apartamento 902, bairro do Pina, Recife/PE, e, por conseguinte, declaro a perda do objeto do laudo pericial judicial acostado sob o ID 196097657. Em consequência, expeça-se ofício ao cartório competente para que proceda à baixa da penhora incidente sobre o referido imóvel, condicionada ao recolhimento das custas processuais devidas e à certificação, pela Diretoria Cível, da regularidade do recolhimento. Após, proceda a Diretoria Cível às providências cabíveis. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau