Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARIA ELISA BELTRAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002289-32.2019.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA ELISA BELTRAO, partes devidamente qualificadas nos autos. A execução foi ajuizada em 29/10/2019, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A parte executada foi regularmente citada em 09/03/2020 (ID 62711920), não tendo sido localizados bens passíveis de penhora naquela oportunidade. Em 02/09/2020 (ID 67373357), a parte exequente tomou ciência da citação e da ausência de bens, requerendo, ato contínuo, a realização de penhora via sistema BACENJUD. Deferida a medida, a tentativa de bloqueio restou infrutífera em 25/03/2021 (ID 77609630). Em 07/04/2021 (ID 78198974), a exequente tomou ciência da tentativa infrutífera. Na ocasião, requereu a expedição de alvará para levantar a quantia ínfima bloqueada (menos de 1% do valor total do débito). Sobre o pedido, a então magistrada deliberou: “No que toca ao requerimento de ID 78198974, esclareço que em razão do montante bloqueado representar menos de 1% do valor da dívida, foi por este juízo imediatamente desbloqueado, conforme DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 dias.” (ID 78209350). Houve pedido de reconsideração da exequente em 27/04/2021 (ID 79426413), com a liberação do dinheiro anteriormente bloqueado e desbloqueado. Contudo, em nova consulta via SISBAJUD, não foram localizados valores. A parte exequente tomou ciência desse resultado em 23/05/2021 (ID 81067135), requerendo pesquisas via INFOJUD, o que foi deferido, porém sem sucesso na localização de bens. Posteriormente, em 12/07/2021 (ID 83828187), pugnou pela expedição de ofício à SUSEP, diligência igualmente infrutífera. Seguiram-se diversos requerimentos de diligências, todos deferidos e sem êxito. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos desde a ciência da citação sem penhora efetiva (ocorrida em 02/09/2020), vide ID 204447769. Em sua defesa (ID 209921108), a exequente alegou a inocorrência da prescrição, sustentando que sempre diligenciou na busca pela satisfação do crédito; que não houve decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; e que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC não podem retroagir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente sustenta a necessidade de intimação prévia e decisão suspensiva expressa, bem como a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Contudo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente se dá após o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano. Este prazo de suspensão, por sua vez, inicia-se automaticamente com a ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera para localização de bens, prescindindo de decisão judicial expressa nesse sentido. Tal regra já era assim, inclusive na vigência do CPC/1973. Nesse sentido entende o STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. CONTAGEM. INÍCIO. CPC/1973. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1784049 PR 2018/0322011-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) E não se olvide que ação e execução prescrevem no mesmo prazo, conforme entendimento sumulado do STF: Súmula 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, o marco fático que deu início à contagem foi a ciência da parte exequente, em 07/04/2021 (ID 78198974), sobre a tentativa de bloqueio via BACENJUD que se mostrou infrutífera/irrisória. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, que se encerrou em 08/04/2022. Consequentemente, o prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir em 09/04/2022, consumando-se em 09/04/2025. Ressalte-se que a parte exequente, embora tenha requerido diversas diligências após a ciência da ausência de bens (consultas via INFOJUD, ofício à SUSEP, etc.), não obteve qualquer êxito. Como a inércia da exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência dela no controle das execuções que ajuíza e na busca de bens penhoráveis, não é possível afastar a sua responsabilização pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. Permitir que a simples repetição de pedidos inócuos eternize a execução seria atentar contra os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ademais, o único momento em que se logrou algum resultado foi no bloqueio de valores. Contudo, tal valor, representando menos de 1% do débito executado, foi corretamente considerado ínfimo pelo próprio juízo (ID 78198974), que determinou seu imediato desbloqueio. A constrição de valor irrisório, incapaz de satisfazer minimamente o crédito, não pode ser considerada uma "efetiva constrição patrimonial" apta a interromper o curso do prazo prescricional. Nesse exato sentido é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ementa se amolda perfeitamente ao caso: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Como se vê, a jurisprudência citada é clara: nem as diligências infrutíferas, nem a penhora de valor ínfimo são capazes de interromper o prazo prescricional, que fluiu ininterruptamente desde 09/04/2022 até sua consumação em 09/04/2025. Ademais, apenas ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse a estrita aplicação da lei processual no tempo (tempus regit actum), o resultado extintivo permaneceria inalterado. Com efeito, a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 26/08/2021. Sob a égide do novo regramento, a parte exequente tomou ciência inequívoca de nova tentativa infrutífera de penhora em 03/12/2021 (ID 94395715). A partir deste marco temporal, deflagrou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos da nova redação do art. 921, III e § 4º do CPC, lapso este findo em 04/12/2022. Iniciada, ato contínuo, a contagem do prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou em 05/12/2025. Ademais, a parte exequente ficou obrigada a indicar os marcos temporais e os respectivos IDs que pudessem impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, não o fazendo, se limitando a alegação genérica.
Diante do exposto, tendo transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos desde o termo inicial da contagem do prazo prescricional (fim da suspensão automática), sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas, por força do art. 921, § 5º do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv